Decreto Regulamentar Regional n.º 2/88/A — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º, ao artigo 13.º e ao n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-03-05, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A — Cria a Entidade Reguladora dos Serviços de Ág…
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 3.º, ao artigo 13.º e ao n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/A, de 3 de Junho (define os termos em que se verificará a cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água das populações)
Considerando que o sistema em vigor de cooperação financeira entre a administração regional autónoma e a administração local em obras de abastecimento de água das populações tem permitido o arranque e a rápida execução de inúmeros empreendimentos municipais neste sector;
Considerando que os municípios da Região, no quadro da autonomia do poder local constitucionalmente consagrada, devem ser responsabilizados pela qualidade dos projectos e pela execução técnica das obras em causa;
Considerando, finalmente, que a experiência tem vindo a demonstrar a necessidade de simplificar o processo de apreciação técnica dos projectos e do pagamento dos autos de medição:
Em execução do Decreto Legislativo Regional n.º 1/85/A, de 25 de Março:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/85/A, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — [...]
1 - Para análise e acompanhamento dos processos de cooperação financeira será criada, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e das Finanças, uma comissão técnica composta por representantes dos dois departamentos.
2 - ...
Artigo 13.º — [...]
1 - Será elaborado pela comissão técnica um parecer referente aos projectos apresentados, indicando, designadamente:
A classificação dos projectos nas três formas de cooperação financeira;
A definição da taxa de participação financeira da administração regional em cada projecto;
A selecção dos projectos nos termos do artigo anterior, tendo em atenção as dotações do plano;
O faseamento financeiro anual por projecto, de acordo com as dotações do plano;
A enumeração dos projectos excluídos e respectiva justificação.
2 - Quando a dimensão ou importância do projecto o justifique, a comissão técnica poderá ser assessorada por entidades públicas ou privadas especializadas nas áreas do abastecimento de água e saneamento básico.
3 - O referido parecer será submetido pelo Secretário Regional da Administração Pública à apreciação do Governo.
4 - Serão definidos, por resolução do Governo, os projectos a financiar, bem como a afectação das dotações do plano regional em relação a cada um deles, sendo ainda discriminado o respectivo faseamento financeiro anual.
5 - O teor da resolução acima referida será comunicado ao município interessado para efeito de aceitação ou não da cooperação financeira proposta pelo Governo.
Artigo 14.º — [...]
1 - ...
2 - Os autos de medição são elaborados pelo município dono da obra e enviados directamente à Secretaria Regional da Administração Pública.
3 - ...
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Velas, em 12 de Novembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
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