Lei n.º 2/88 — Orçamento do Estado para 1988
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
24 atos modificativos · 2008-06-20, Decreto-Lei n.º 102/2008 — Código do IVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Orçamento do Estado para 1988
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1988.
Artigo 56.º — Imposto extraordinário sobre lucros
Fica o Governo autorizado a manter, com taxa de 2,5%, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1987, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
Artigo 57.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, na parte relativa ao regime das despesas não documentadas
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 375/74, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1 - As empresas comerciais ou industriais, e bem assim as empresas com escrita devidamente organizada que se dediquem a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias, que efectuem despesas confidenciais ou não documentadas ficam sujeitas, para esse tipo de despesas, à taxa de contribuição industrial agravada em 20%.
2 - A realização das despesas a que se refere o número anterior que ultrapassem 2% da facturação total constitui infracção punida com multa de igual montante.
Artigo 58.º — Imposto sobre máquinas automáticas mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão
É revogado o artigo 73.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, repondo-se integralmente em vigor o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
Artigo 59.º — Tributação de cargos públicos
1 - Na sequência do disposto no artigo 67.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a:
Adoptar as medidas necessárias com vista a assegurar, com a devida flexibilidade, que para os funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos cesse, a partir de 1 de Janeiro de 1988, o regime tributário previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, relativo a imposto complementar;
Incorporar uma compensação necessária nas remunerações ilíquidas, para que a tributação referida na alínea anterior garanta, em termos médios, aproximadamente o mesmo nível de remunerações líquidas resultantes da tabela de vencimentos de 1987, tendo subjacentes somente os descontos normais da função pública;
Adequar o Estatuto da Aposentação à alteração do regime de tributação dos funcionários públicos, de forma que o cálculo das pensões elimine os efeitos da majoração introduzida nas remunerações para compensação do imposto profissional e do imposto complementar.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que, pela natureza das suas funções e dos respectivos organismos, sejam equiparáveis.
3 - O Governo promoverá também a tributação, em imposto complementar, dos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a partir da mesma data.
Artigo 60.º — Compensação da cobrança das receitas
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - Cada região autónoma pagará ao Tesouro, como compensação da cobrança, mediante dedução na respectiva ordem de receita, 2% das quantias entregues.
3 - ...
CAPÍTULO V — Finanças locais
Artigo 61.º — Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, é fixado em 91,2 milhões de contos para o ano de 1988.
2 - As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Artigo 62.º — Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro
O montante global a atribuir a cada município no ano de 1988 é o que consta do mapa VI anexo.
Artigo 63.º — Juntas de freguesia
No ano de 1988, o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 315000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos assumidos.
Artigo 64.º — Finanças distritais
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 150000 contos destinada ao financiamento das assembleias distritais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 288/85, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 14/86, de 30 de Maio.
Artigo 65.º — Auxílios financeiros às autarquias locais
No ano de 1988 será afectada uma verba de 300000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
Artigo 66.º — Cooperação técnica e financeira
Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 215000 contos destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa previstos na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
Artigo 67.º — Novas competências
1 - A partir de 1988, o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, são transferidos para os municípios.
2 - Para o financiamento do exercício, em 1988, das novas competências referidas no número anterior serão utilizadas as respectivas dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, que, para o efeito, serão transferidas município a município.
3 - O exercício das novas competências referidas no n.º 1 será objecto de regulamentação própria no prazo de 120 dias através de diploma dos Ministérios da Educação, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, donde constará o mapa de distribuição das respectivas dotações pelos municípios e que terá em conta as necessidades de pessoal segundo os critérios genéricos do Ministério da Educação.
Artigo 68.º — Produto da cobrança de taxa devida pela primeira venda do pescado
Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, o Serviço de Lotas e Vendagens, ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.
Artigo 69.º — Actualização do rendimento colectável em contribuição predial
1 - O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados, registados a partir de 1979, e dos prédios rústicos é actualizado para 1988 com o factor de 1,074, aprovado para actualização das rendas.
2 - O Governo promoverá os estudos necessários para aplicação integral do artigo 6.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a partir de 1 de Janeiro de 1989.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 70.º — Regime transitório do Ministério da Justiça
1 - Durante o ano de 1988, o Governo prosseguirá a adopção das medidas necessárias à adaptação dos diplomas orgânicos dos diversos departamentos do Ministério da Justiça às regras gerais de contabilidade pública.
2 - O Governo tomará as providências necessárias à regularização da situação e eventual integração nos quadros dos serviços do Ministério da Justiça do pessoal contratado a qualquer título que neles desempenhe funções desde pelo menos 30 de Dezembro de 1986.
3 - O pessoal referido no número anterior mantém a respectiva situação até à concretização das providências nele previstas.
4 - O Gabinete de Gestão Financeira poderá suportar os encargos correspondentes ao pessoal referido nos números anteriores até que a situação seja regularizada.
Artigo 71.º — Hastas públicas para alienação do património
O Governo aprovará legislação tendente à simplificação das normas que regulam as hastas públicas para alienação de património do Estado, designadamente quanto aos prazos e prestações a cumprir por parte dos arrematantes e bem assim à tramitação da convocação de praças subsequentes, quando a primeira ficar deserta.
Artigo 72.º — Modernização dos caminhos de ferro
1 - O Governo promoverá a modernização dos caminhos de ferro, no quadro de uma lei de bases dos transportes terrestres e de um plano a médio prazo de reconversão da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e de remodelação dos nós ferroviários de Lisboa e do Porto, envolvendo dotações do Orçamento do Estado e outras fontes de financiamento, designadamente comunitárias.
2 - Para os fins referidos no número anterior foram inscritas verbas que constam do PIDDAC e será atribuída à CP uma dotação de capital de 9 milhões de contos incluída no capítulo 60.
3 - Fica o Governo ainda autorizado a estabelecer o regime financeiro a que ficam sujeitas as infra-estruturas ferroviárias de longa duração, a cargo da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., as quais deverão constituir encargo da administração central, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1107/70, de 4 de Junho, complementado pelos Regulamentos (CEE) n.os 2598/70 e 2116/78, respectivamente, de 18 de Dezembro e de 7 de Outubro, e o concomitante reforço de dotações do PIDDAC, destinadas à cobertura financeira dos referidos encargos com infra-estruturas, desde que seja garantida a necessária contrapartida, através de dotações inscritas no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado (PISEE).
Artigo 73.º — Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado para 1987
Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 39.00 «Transferências - Empresas públicas», 65.00 «Activos financeiros» e 71.00 «Outras operações financeiras», inscritas no Orçamento do Estado para 1987 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas.
Artigo 74.º — Entrada em vigor das disposições relativas às despesas
Os preceitos da presente lei relativos a realização das despesas entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Aprovada em 30 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 21 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Do MAPA I ao MAPA VII
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/01/02101/00030270.pdf))
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