Decreto-Lei n.º 200/88 — Estabelece normas de exploração da actividade marítimo-turística

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-05-31
Última atualização 2002-01-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 16

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1 ato modificativo · 2002-01-31, Decreto-Lei n.º 21/2002 — Regula a actividade marítimo-turística, revogando os Decretos-L…

Estabelece normas de exploração da actividade marítimo-turística

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de 31 de Maio

Considerando que o disposto no Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro, se encontra desactualizado face às realidades decorrentes da adesão às Comunidades Europeias;

Considerando a necessidade de contemplar, no mesmo diploma, o regime de contra-ordenações;

Considerando as vantagens de manter a unidade formal do regime de exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 14.º, 19.º, 23.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas só pode ser exercida por pessoas que se encontrem inscritas na capitania do porto a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

Art. 5.º - 1 - Obtida a competente autorização para o exercício da actividade, devem as pessoas interessadas efectuar a sua inscrição na capitania do porto com jurisdição na área onde venham a registar as embarcações ou, caso estejam dispensadas de registo, onde venham a operar.

2 - ...

Art. 7.º - 1 - No exercício decorrente das actividades marítimo-turísticas só podem ser utilizadas embarcações nacionais registadas a favor das pessoas autorizadas a exercer a actividade ou embarcações tomadas de fretamento nos termos previstos neste diploma.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

As embarcações de comércio que transportem mais de doze passageiros.

Art. 14.º - 1 - As disposições que, no presente diploma, se refiram especificamente à inscrição e ao registo de embarcações não são aplicáveis nas áreas em que não exista exploração alguma de actividades marítimo-turísticas, podendo, nas mesmas áreas, os respectivos capitães do porto autorizar que qualquer pessoa as exerça.

2 - ...

Art. 19.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - À fixação da lotação das embarcações destinadas a actividades marítimo-turísticas aplicam-se as normas respeitantes à marinha de comércio.

Art. 23.º A aquisição, a alienação, a construção ou a modificação de embarcações ficam sujeitas, no que lhes for aplicável, às formalidades previstas na legislação em vigor para as embarcações de comércio.

Art. 29.º A exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas sem a competente inscrição constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a)

Embarcações não sujeitas a registo - de 10000$00 a 50000$00;

b)

Embarcações sujeitas a registo - de 50000$00 a 250000$00.

Art. 30.º As infracções ao disposto no artigo 16.º constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a)

Embarcações não sujeitas a registo - de 5000$00 a 25000$00;

b)

Embarcações sujeitas a registo - 40000$00 a 200000$00.

Art. 31.º As infracções ao disposto nos artigos 8.º e 18.º constituem contra-ordenação, sujeitando o responsável pelo governo da embarcação à coima de 20000$00 a 100000$00.

Art. 32.º As infracções ao disposto no artigo 19.º constituem contra-ordenação, sujeitando os responsáveis pela gestão comercial das embarcações à coima de 20000$00 a 100000$00.

Art. 33.º As verbas obtidas em resultado das coimas aplicadas aos infractores reverterão a favor dos cofres do Estado.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro, o artigo 28.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 28.º-A - 1 - Às infracções previstas neste diploma são aplicadas as disposições gerais sobre contra-ordenações e as especiais no domínio deste tipo de actividade.

2 - A negligência é punível.

3 - A aplicação de coimas é da competência do capitão de porto com jurisdição na respectiva área.

Art. 3.º São revogados os artigos 20.º, 21 e 22.º do Decreto-Lei n.º 564/80, de 6 de Dezembro.

Art. 4.º As referências às repartições marítimas nos artigos 3.º, n.º 2, 7.º, n.º 2, 11.º, alíneas a) e e), 12.º, 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 4, 17.º, n.º 2, 18.º, n.º 3, e 26.º, todos do Decreto-Lei n.º 564/80, devem considerar-se feitas às capitanias dos portos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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