Decreto-Lei n.º 201/88 — Revoga o Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, mantendo-se todas as inscrições abrangidas pelo seu artigo 7.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-06-01
Última atualização 1995-10-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-10-30, Decreto-Lei n.º 284/95 — Aprova o Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas

Revoga o Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, mantendo-se todas as inscrições abrangidas pelo seu artigo 7.º (Serviços Sociais das Forças Armadas)

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, procedeu à revisão das normas definidoras do âmbito pessoal dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA), não só articulando melhor várias das regras pontuais que anteriormente vigoravam como também procedendo à sua harmonização com os novos critérios sociais, então recentemente reformulados, designadamente quanto à assistência na doença aos militares dos três ramos das Forças Armadas;

Considerando que a experiência recolhida em mais de sete anos de execução dessas normas demonstra, por um lado, o equilíbrio positivo do seu conteúdo e permite, por outro lado, proceder ao seu aperfeiçoamento, dotando o novo esquema legal de maior flexibilidade, através do desdobramento do seu regime numa lei e num regulamento;

Considerando que se pretende acentuar que os SSFA se destinam fundamentalmente a prestar apoios sociais aos elementos permanentemente vinculados às Forças Armadas;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, mantendo-se todas as inscrições abrangidas pelo seu artigo 7.º

Art. 2.º Todas as matérias relativas à aquisição, manutenção ou perda da qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas constarão do Regulamento de Beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, a aprovar mediante portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).