Decreto-Lei n.º 202/88 — Aprova a Lei Orgânica do Centro de Informática do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-06-01
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 9

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4 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aprova a Lei Orgânica do Centro de Informática do Ministério dos Negócios Estrangeiros

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de 1 de Junho

O Decreto-Lei n.º 44-C/86, de 7 de Março, nos seus artigos 14.º, 15.º e 20.º, criou, nas suas linhas gerais, o Centro de Informática do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Importa agora definir os particularismos pelo quais aquele Centro se deve reger, estabelecendo, nomeadamente, o quadro numérico dos funcionários que assegurarão o funcionamento do Centro, aspecto que não foi contemplado no Decreto-Lei n.º 44-C/86.

Convém, por outro lado, reunir num texto legal único o conjunto de disposições que ao mencionado Centro se referem.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e competências

O Centro de Informática do Ministério dos Negócios Estrangeiros é uma estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e externos do Ministério, cuja acção se enquadra no domínio do tratamento automático da informação, e ao qual compete, nomeadamente:

a)

Executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo das informações a tratar em ordenador e controlar e difundir os produtos de tratamento;

b)

Organizar e executar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas;

c)

Assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos, zelando pela imediata reparação das avarias detectadas;

d)

Participar na definição dos subsistemas de informação do sector e na elaboração do seu plano director de informática;

e)

Promover a utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagens documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informação.

Artigo 2.º — Quadro de pessoal

O Centro de Informática disporá de pessoal de informática do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44-C/86, de 7 de Março.

Artigo 3.º — Recrutamento, selecção e progressão na carreira de informática

O recrutamento para os lugares de ingresso, o acesso às diversas carreiras e o provimento de pessoal de informática, constante do mapa I anexo ao presente diploma, de que é parte integrante, faz-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 4.º — Transição do pessoal

Os funcionários do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros a quem for concedida a equiparação a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, transitam para as novas categorias da carreira de informática, constantes do mapa I anexo ao presente diploma, de acordo com as funções que desempenham, mediante diploma individual de provimento sujeito a visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, com observância dos requisitos habilitacionais exigidos pela lei geral.

Artigo 5.º — Extinção de lugares

Realizada a transição prevista no artigo anterior, considerar-se-ão extintos os lugares de origem, com efeitos a partir da data em que os funcionários forem definitivamente empossados nas respectivas categorias de pessoal de informática.

Artigo 6.º — Mobilidade do pessoal

O pessoal de informática pode ser designado para o exercício de cargos correspondentes nas missões diplomáticas e nos postos consulares, nos termos do artigo 52.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e demais legislação aplicável, designadamente o disposto no artigo 102.º do citado Regulamento e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 550/74, de 23 de Outubro, quando tal se considere necessário.

Artigo 7.º — Sigilo profissional

1 - Todos os elementos constantes dos ficheiros existentes no Centro de Informática são de natureza confidencial, constituindo segredo profissional para todos os funcionários e agentes que, no exercício das suas funções, a eles tenham acesso.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a consultores ou funcionários de empresas fornecedoras de equipamento ou de serviços.

Artigo 8.º — Serviço por turnos

Dada a natureza do trabalho levado a efeito pelo Centro de Informática, como estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os horários do serviço ali prestado devem ser organizados por turnos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.

Artigo 9.º — Encargos

1 - Os encargos resultantes do funcionamento do Centro de Informática serão suportados por verbas inscritas, para o efeito, no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Enquanto não se efectivar o disposto no número anterior, as despesas são suportadas pelo orçamento do Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, para o efeito se operando as contrapartidas no orçamento do respectivo Ministério, se necessário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1998. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa I anexo, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/12700/23572358.pdf))

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