Decreto-Lei n.º 203/88 — Autoriza a celebração de contratos de concessão para a exploração dos portos fluviais de Sardoura e Régua-Lamego

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a celebração de contratos de concessão para a exploração dos portos fluviais de Sardoura e Régua-Lamego

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de 1 de Junho

O Gabinete de Navegabilidade do Douro (GND), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 127/85, de 26 de Abril, com uma estrutura adequada para assumir a gestão da via navegável.

A fim de evitar a criação de um organismo pesado e caro, preocupou-se o legislador em explicitar a possibilidade de entregar, mediante concessão, a outras entidades, o maior número possível de actividades necessárias à exploração da via navegável.

Considerando que uma das actividades que melhor se adapta a tal situação é a exploração dos portos fluviais do rio Douro, que se deseja entrem brevemente em exploração;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Gabinete de Navegabilidade do Douro autorizado a celebrar, nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, contratos de concessão, precedidos de concurso público, respeitantes à exploração dos portos fluviais de Sardoura e de Régua-Lamego.

2 - A concessão será outorgada após homologação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 2.º Serão considerados como condições de preferência na adjudicação da concessão, por ordem decrescente da sua importância, sem prejuízo de uma apreciação global:

a)

Conhecimento do sistema de funcionamento de um porto;

b)

Método de exploração que projecta adoptar;

c)

Equipamento a dotar na fase de arranque dos portos;

d)

Capacidade financeira;

e)

Menores taxas a cobrar pelo adjudicatário;

f)

Exploração simultânea dos dois portos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Bases

Base I — Objecto da concessão

Esta concessão tem por objecto a exploração dos portos de Sardoura e de Régua-Lamego, das suas dependências, instalações e terrenos anexos que lhe sejam confiados pelo GND, ou que o concessionário venha a construir ou adquirir para o funcionamento do porto.

Base II — Exclusividade

A concessão da exploração destas instalações portuárias é realizada em regime de exclusividade.

Base III — Instalações portuárias

As instalações portuárias de Sardoura e Régua-Lamego incluem os cais e os terraplenos anexos, a definir no caderno de encargos dos respectivos concursos.

Base IV — Prazo da concessão

1 - A concessão é dada pelo prazo de quinze anos contados a partir da data do visto do Tribunal de Contas do respectivo contrato, renovável por períodos de dez anos, desde que nisso acordem mutuamente concedente e concessionário, até um ano antes do termo do prazo de concessão ou das suas prorrogações.

2 - Decorrido o prazo de concessão ou de uma sua prorrogação, pode o GND acordar com o concessionário o estabelecimento de um novo regime de exploração, mediante novo contrato por um ou mais períodos de dez anos.

Base V — Utilização das zonas portuárias

1 - Os portos objecto desta concessão destinam-se exclusivamente às seguintes operações e actividades:

a)

Acostagem e amarração das embarcações transportando mercadorias para serem movimentadas naquele cais;

b)

Operações portuárias respeitantes à movimentação de mercadorias, quer à carga quer à descarga;

c)

Prestação de serviços complementares das operações indicadas nas alíneas anteriores;

d)

Actividades correlacionadas com o tráfego, sejam elas armazenamento ou outras capazes de gerarem tráfego para os portos.

2 - Além do concessionáro, têm direito a instalações privativas na área dos portos:

a)

O GND;

b)

A autoridade marítima;

c)

A alfândega e a Guarda Fiscal;

d)

O Serviço de Incêndios;

e)

Outras entidades directa ou indirectamente ligadas ao tráfego;

f)

As forças e os serviços de segurança.

3 - As entidades mencinadas nas alíneas a) a d) do número anterior ocuparão, sem encargos, terrenos que lhes sejam atribuídos para o exercício das suas funções.

4 - A concessionária cederá às entidades mencionadas na alínea e) do n.º 2, mediante o pagamento dos valores aprovados pelo GND, os terrenos ou instalações necessários ao exercício das suas actividades.

5 - A circulação de pessoas, veículos e bens afectos às entidades mencionadas no n.º 2 processa-se de acordo com as regras vigentes na área da concessão.

Base VI — Equipamentos e estruturas

1 - O equipamento necessário ao funcionamento e manutenção deste serviço público está a cargo do concessionário.

2 - São encargos do concessionário a construção das estruturas necessárias à actividade de exploração do porto, designadamente os locais de armazenagem, cobertos e descobertos, os edifícios e a ligação às redes de água, esgotos, electricidade, telefone ou outras.

3 - A realização das estruturas referidas no n.º 2 só pode ser efectuada depois de aprovação dos projectos pelo GND.

4 - Se até 45 dias após a apresentação do pedido de aprovação este não for recusado, consideram-se aprovados os projectos apresentados.

5 - O concessionário não pode desafectar estruturas e equipamentos por si integrados nas instalações portuárias, utilizadas no funcionamento normal do estabelecimento, sem prévia autorização do GND.

6 - O concessionário obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança todo o equipamento fixo dos portos e a substituir, sem direito a indemnização, tudo o que se destruir ou mostrar inadequado para o fim a que se destina por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolência.

7 - A obrigação referida no número anterior não abrange a conservação dos muros-cais, nem dos fundos adjacentes, que constitui obrigação do GND, excluídos os cabeços de amarração e argolas.

Base VII — Regime de exploração

1 - A exploração dos portos será feita em regime de serviço público, de forma regular e contínua, em conformidade com o regulamento a que se refere a base VIII.

2 - Os deveres do concessionáro são, designadamente, os seguintes:

a)

Assegurar a prestação ao público dos serviços referidos no n.º 1 da base V, operando com a maior segurança, eficiência e economia, segundo técnicas actualizadas, por forma a garantir serviços de qualidade;

b)

Organizar os serviços dos portos por forma que do seu funcionamento não haja lugar a reclamações dos utentes reservando-se o GND, tendo em vista a salvaguarda do interesse público, o direito de intervir sempre que tal se torne necessário para eliminar as causas que estiverem na base das reclamações;

c)

Não utilizar as instalações e o equipamento dos portos para fins diferentes dos previstos nestas bases anexas, sem autorização expressa do GND;

d)

Manter actualizados e fornecer todos os elementos estatísticos por ele solicitados respeitantes às embarcações que acostem aos cais e às mercadorias ali manuseadas, bem como outros que se revelem de interesse;

e)

Pagar os consumos de água, energia e quaisquer outros fornecimentos relacionados com a exploração do porto;

f)

Suportar todos os encargos resultantes de vistorias extraordinárias, nomeadamente das que resultem de reclamações de terceiros, que o GND considere justificadas;

g)

Cumprir todas as disposições previstas na lei para o exercício da actividade objecto da concessão.

3 - É da responsabilidade do concessionáro a segurança das instalações e do equipamento que lhe esteja afecto, bem como de todo o pessoal afecto à concessão.

4 - O concessionário é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Base VIII — Regulamento de exploração

1 - As normas a observar na exploração do terminal constarão de regulamento a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data do início da concessão, pelo concessionário ao GND e por este aprovado.

2 - O regulamento de exploração deverá ser elaborado por forma a nele serem contidas as normas respeitantes à execução de todas as operações a efectuar nos portos.

3 - O regulamento de exploração, depois de aprovado, deverá ser facultado a todos os potenciais utentes, ficando a concessionária obrigada a tê-lo patente nas suas instalações.

4 - O GND, ouvido o concessionário, poderá alterar as normas estabelecidas no regulamento de exploração.

Base IX — Tarifário

1 - As taxas devidas pela execução de operações e pela prestação de serviços no âmbito da concessão serão convenientemente publicitadas e afixadas nos locais próprios dos portos objecto da concessão.

2 - Os valores das taxas podem corresponder a serviços globais ou operações parcelares.

Base X — Pessoal e regime de trabalho

1 - O pessoal utilizado na exploração dos portos pertencerá aos quadros do concessionário, ou será por ele recrutado sob sua responsabilidade, e deverá possuir habilitações e formação adequadas para a realização do serviço que lhe for cometido.

2 - O regime de trabalho a adoptar nos portos será o que melhor se adaptar ao seu movimento, de acordo com os condicionalismos legais.

3 - O concessionário dará conhecimento ao GND do seu quadro de pessoal, do regime de trabalho e dos horários de trabaho do pessoal e do funcionamento do porto.

Base XI — Fiscalização

1 - As actividades exercidas nas instalações portuárias objecto desta concessão serão fiscalizadas pelo GND, sem prejuízo das competências específicas cometidas a outros serviços do Estado com jurisdição no local.

2 - Para o exercício das funções dos diferentes agentes de fiscalização, ser-lhes-á facultado livre acesso a todas as instalações.

Base XII — Deliberações a homologar pelo GND

1 - Carecem de homologação do GND as deliberações do concessionário que alterem o seu estatuto jurídico, nomeadamente as que tenham por fim:

a)

A alteração do objecto social do concessionário quando este seja sociedade comercial;

b)

A transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade;

c)

A alteração da administração, direcção ou gerência do concessionário;

d)

O aumento, integração ou redução do capital social, caso o concessionário seja uma sociedade comercial.

2 - Estas deliberações ter-se-ão por aprovadas se o GND se não pronunciar no prazo de 30 dias, a contar da data do registo de entrada na sua secretaria da respectiva documentação.

Base XIII — Deliberações a autorizar pelo GND

1 - Estão sujeitas a autorização do GND as deliberações dos concessionários que tenham por fim:

a)

A alienação, locação ou operação, por qualquer forma, dos direitos emergentes da concessão ou dos bens utilizados para o exercício da respectiva actividade;

b)

O trespasse, a subconcessão ou cedência, por qualquer título ou prazo, da exploração do porto a terceiros.

Base XIV — Taxas e rendas

1 - O concessionário pagará ao GND, pelos terrenos que lhe são postos à disposição, uma renda anual de:

a)

No porto de Sardoura - 50000$00;

b)

No porto de Régua-Lamego - 100000$00.

2 - O concessionário não pagará a renda atrás referida no primeiro ano da concessão do respectivo porto, mas no segundo e seguintes pagará o valor total da renda.

3 - O concessionário poderá cobrar as seguintes taxas e rendas:

a)

Taxas pela atracação do navio;

b)

Taxas pelo serviço de movimentação de carga;

c)

Taxas pelo fornecimento de água ou energia;

d)

Taxas pelo armazenamento de mercadorais;

e)

Renda pela locação de armazéns.

4 - O concessionário deverá entregar ao GND, bimestralmente e até ao dia 15 do primeiro mês do bimestre seguinte, uma percentagem das taxas e rendas cobradas em função do número anterior.

5 - A percentagem referida no número anterior depende da carga movimentada anualmente no porto e é regressiva, tendo os seguintes valores:

As primeiras 20000 t - 10%;

As 80000 t seguintes - 7%;

Superior a 100000 t - 4%.

6 - No primeiro ano de exploração do porto, o concessionário entregará apenas 50% dos valores calculados pela aplicação do critério definido no número anterior.

7 - O valor das taxas e rendas mencionadas nos n.os 1 e 3 desta base serão objecto de correcção anual, a operar de acordo com a variação percentual a fixar por portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Base XV — Termo da concessão

1 - Finda a concessão, pelo decurso do prazo ou pela rescisão, reverterão para o GND todas a instalações e equipamentos fixos que nessa data constituam os portos e tenham sido custeados pelo concessionário, os quais lhe serão entregues sem dependência de qualquer formalidade e livres de qualquer ónus ou encargo, em estado de bom funcionamento, conservação e sergurança, não podendo o concessionário reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - Sem prejuízo do disposto na base XVI para o resgaste, o concessionário terá direito a ser indemnizado do custo de obras, instalações e equipamentos fixos que construir ou montar no decurso do prazo da concessão, diminuído da amortização entretanto efectuada, à razão de 1/15 do respectivo valor por cada ano, desde que essas obras, instalações ou equipamentos não sejam previstos no plano de exploração constante da sua proposta inicial e sejam destinados a melhorar o seu funcionamento e, ainda, tenham sido previamente autorizados, caso a caso, pelo GND com a aprovação do respectivo custo e período de amortização.

Base XVI — Resgate da concessão

1 - O GND poderá resgatar a concessão decorridos cinco anos a partir do início do respectivo contrato, mediante notificação com pelo menos um ano de antecedência.

2 - O GND assumirá, em caso de resgate, todos os deveres contraídos pelo concessionário anteriormente à data de notificação do resgate, com vista a assegurar a exploração normal do porto, incluindo os tomados com o pessoal contratado.

3 - O GND pode assumir os compromissos que forem contraídos pelo concessionário após a notificação referida no número anterior, desde que resultem de comum acordo.

4 - No caso de resgate, o concessionário terá direito a uma indemnização igual ao custo dos bens que à data do resgate constituam o seu investimento para a exploração do porto, diminuído de 1/15 por cada ano decorrido desde a data de aquisição dos respectivos bens.

Base XVII — Rescisão da concessão

1 - O GND pode dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando reconheça ter ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a)

Desvio do objecto;

b)

Interrupção da exploração dos portos por facto imputável ao concessionário;

c)

Oposição repetida ao exercício da fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações do GND ou, ainda, a sistemática inobservância do regulamento de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas;

d)

Recusa em proceder devidamente à conservação e reparação das instalações e equipamentos do porto;

e)

Cobrança de taxas com valor superior às aprovadas à data da adjudicação ou corrigidas nos termos da base XIV;

f)

Repetição de actos graves de indisciplina do pessoal ou dos utentes, por culpa grave do concessionário;

g)

Falência do concessionário, salvo se o GND autorizar que os credores assumam os direitos e obrigações resultantes do contrato de concessão;

h)

Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão de bens que constituam o porto;

i)

Violação grave da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou de qualquer das cláusulas do respectivo contrato;

j)

Não reconstituição de caução, nos termos do n.º 2 da base XX.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e como tal reconhecidos na lei.

3 - A rescisão da concessão não será declarada quando as faltas cometidas forem meramente culposas e susceptíveis de correcção e o concessionário não tenha sido notificado para, em prazo determinado, cumprir integralmente as suas obrigações, sob pena de, não o fazendo, incorrer nesta sanção.

4 - A rescisão da concessão resultará, em todos os casos, de deliberação da comissão directiva do GND, comunicada por escrito ao concessionário, e produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo do referido no número anterior.

5 - A rescisão da concessão implica a perda, a favor do GND, da caução a que se refere a base XX, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer o concessionário e das sanções previstas na lei ou no contrato.

Base XVIII — Caso de guerra ou de emergência grave

1 - Em caso de guerra ou de emergência grave o GND reserva-se o direito de gerir e explorar os portos nas condições das leis aplicáveis.

2 - Durante o período em que o GND exercer esse direito suspende-se, em relação a todo o objecto da concessão, o prazo a que se refere o n.º 1 da base IV.

Base XIX — Sequestro

1 - O GND poderá tomar conta da exploração dos portos quando se der ou estiver iminente a cessação ou interrupção total ou parcial dessa exploração, ou se mostrarem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento, susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Quando se verificar o disposto no número anterior, o concessionário suportará os encargos resultantes da manutenção dos serviços e as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração, quando não puderem ser cobertos pelas taxas correspondentes.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o GND julgue oportuno, o concessionário será notificado para retomar, no prazo que lhe for fixado, a exploração normal do porto.

4 - Se o concessionário não quiser ou não puder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento dos portos, o GND poderá declarar a imediata rescisão do contrato.

Base XX — Caução

1 - O concessionário depositará à ordem do GND a caução de 1000000$00 como garantia das obrigações emergentes do contrato de concessão.

2 - A caução será reconstituída no prazo de vinte dias após aviso do GND nesse sentido, sempre que dela seja levantada qualquer quantia.

3 - A caução poderá ser substituída por garantia bancária ou seguro-caução aceite pelo GND.

4 - A caução, garantia ou seguro serão objecto de actualização anual a fixar nos termos do referido no n.º 7 da base XIV.

Base XXI — Incumprimento das obrigações

1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, quando não lhe corresponda sanção mais grave, nos termos dos artigos anteriores ou do regulamento de exploração será o concessionário punido com coima de 50000$00 a 500000$00, segundo a gravidade da infracção, a aplicar por deliberação da comissão directiva do GND, que, comunicada por escrito ao concessionário, produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo da audição prévia do concessionário.

2 - As coimas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificção serão levantadas da caução a que se refere a base XX.

3 - O pagamento das coimas não isenta o concessionário da responsabilidade civil em que incorra.

4 - A negligência é punível.

Base XXII — Divergências

1 - São imeditamente executadas as deliberações e as intimações do GND no âmbito da execução do contrato, ficando assegurada ao concessionário, de harmonia com a lei geral, a impugnação contenciosa da respectiva legalidade.

2 - O GND e o concessionário podem acordar em sujeitar a um tribunal as divergências que entre ambos surjam quanto à interpretação do contrato.

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