Portaria n.º 203-A/88 — Fixa os tarifários de venda de energia eléctrica em alguns concelhos do distrito do Porto

Tipo Portaria
Publicação 1988-03-30
Última atualização 1989-01-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Fixa os tarifários de venda de energia eléctrica em alguns concelhos do distrito do Porto

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de 30 de Março

Depois de, em 1978, quase se ter atingido o objectivo definido para o sector eléctrico da existência de um tarifário uniforme em todo o continente, condição essencial ao tratamento uniforme dos consumidores, alguns municípios introduziram graves desvios nas tarifas de venda de energia eléctrica aprovadas pelo Governo.

Apesar das iniciativas legislativas de 1982 e 1984, designadamente o Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 262/84, de 1 de Agosto, o problema persiste ainda em cinco municípios, com dimensões agravadas pelo tempo entretanto decorrido.

Não é possível adiar por mais tempo o início da correcção desta situação, não só pelas injustiças que introduz no tratamento dos consumidores, consoante a sua localização geográfica, mas também pelo que representa de quebra de solidariedade nacional e ainda porque o decurso do tempo aumenta exponencialmente a dificuldade em encontrar uma solução.

Acresce ainda que a não aplicação do tarifário nacional conduzia ao incumprimento das obrigações por parte dos municípios faltosos em relação à empresa pública abastecedora, a Electricidade de Portugal, em muito contribuindo para agravar os difíceis problemas financeiros da empresa.

Após a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/86, de 23 de Maio, iniciou-se um longo período de negociações entre as partes envolvidas que, embora com soluções diversas, atingiu presentemente a sua fase final.

A referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/86, que transferiu para a EDP a exploração da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão em alguns municípios que praticam tarifas degradadas, previu a possibilidade de existência de um tarifário de recuperação escalonada para vigorar nesses municípios, por forma a permitir que, num prazo máximo de cinco anos, se venha a atingir uma situação de completo cumprimento do tarifário nacional.

Este tarifário deverá ser extensivo aos municípios cuja distribuição em baixa tensão já houvesse, à data da publicação da referida resolução, sido integrada na EDP, mas onde ainda se pratiquem tarifas inferiores às legalmente em vigor, como é o caso de Vila Nova de Gaia.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro, e tendo em conta o disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/86, de 23 de Maio, o seguinte:

1.º - 1 - Nos concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia. são autorizados diferenciais nas tarifas de venda de energia eléctrica em baixa tensão que devem ser objecto de recuperação escalonada num prazo máximo de cinco anos.

2 - Igual tratamento será dado aos concelhos de Espinho, Gondomar e Valongo a partir do momento de transferência da distribuição de energia eléctrica para a EDP, por aplicação do Decreto-Lei n.º 344-B/82 ou da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/86, mas nunca posteriormente aos consumos de Abril de 1988.

2.º A recuperação do tarifário será iniciada em 1 de Abril de 1988 e deve obedecer aos seguintes princípios:

1) Para os consumidores domésticos e equiparados cuja potência contratada não exceda 19,8 kVA:

a)

A recuperação dos termos de energia será total e imediata:

Para os consumos que excedam 650 kWh/mês;

Para todos os consumos com contagem em horas de vazio e em horas cheias (ou bi-horária);

b)

A recuperação far-se-á em cinco anos (início em 1 de Abril de 1988 e conclusão em 31 de Março de 1993) para os consumos inferiores ou iguais a 650 kWh/mês;

c)

A recuperação dos termos de potência far-se-á também em cinco anos;

2) Para os consumidores domésticos ou equiparados cuja potência contratada exceda 19,8 kVA, a recuperação, tanto dos termos de energia como de potência, será total e imediata;

3) Para os consumidores não domésticos nem equiparados, isto é, os consumidores comerciais, industriais e do Estado, a recuperação, tanto dos termos de energia como dos de potência, será total e imediata;

4) Aos novos consumidores cujo contrato entre em vigor a partir de 1 de Abril de 1988 será aplicado o tarifário nacional.

3.º Os degraus de recuperação das tarifas de baixa tensão serão determinados da seguinte forma:

1) Calcular quanto representa a tarifa (ou taxa) actual (em 1 de Abril de 1988), em valor percentual, relativamente à tarifa (ou taxa) global nacional respectiva;

2) Calcular a diferença para 100 desse valor percentual;

3) Dividir a diferença por 6 para obter o «acréscimo percentual anual»;

4) A percentagem anual a praticar, relativamente à tarifa (ou taxa) global, em cada ano de recuperação (de 1 de Abril de 1988 a 31 de Março de 1993) é a que resultar da multiplicação da soma da percentagem calculada em 1) com, respectivamente, de 1 a 6 vezes o «acréscimo percentual anual» calculado em 3) pelo valor que (no início de cada ano de recuperação) for praticado a nível nacional para cada tarifa ou taxa (energia e potência).

4.º Todos os adicionais e taxas legalmente estabelecidos são aplicáveis, na sua totalidade, às facturas correspondentes aos consumos a partir de Abril de 1988 (inclusive).

5.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Abril de 1988.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 29 de Março de 1988.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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