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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 328/87, de 16 de Setembro (altera o mecanismo de publicitação dos resultados dos concursos abertos nos termos do Decreto-Lei n.º 44/84)
de 16 de Junho
O Decreto-Lei n.º 328/87, de 16 de Setembro, veio alterar o mecanismo de publicitação dos resultados dos concursos abertos nos termos do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.
De acordo com aquele diploma, a publicidade dos mesmos passou a fazer-se mediante a publicação de avisos na 2.ª série do Diário da República informando os interessados do local ou locais onde se encontram afixadas as listas, meio este que não se considera adequado a um perfeito conhecimento dos actos administrativos praticados pela Administração.
Neste sentido, e na perspectiva de humanização das relações entre a Administração e os particulares, tendo em conta a necessidade de propiciar uma adequada e atempada informação aos destinatários dos actos administrativos, entendeu o Governo modificar o sistema actualmente vigente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 328/87, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A publicidade dos resultados dos concursos abertos nos termos do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, quando o número de candidatos for igual ou superior a 70, será feita mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, donde constem as listas provisória, definitiva ou de classificação final, consoante os casos.
2 - Quando o número de candidatos não ultrapasse o limite referido no número anterior, será publicado na 2.ª série do Diário da República aviso informando do local ou locais onde podem ser consultadas as listas, devendo ainda os serviços promover o envio aos interessados, por carta registada, de fotocópia da lista respectiva, com indicação dos motivos determinantes da admissão condicional ou da exclusão do concurso, quando for caso disso.
3 - Nas situações referidas no número anterior, o prazo para a interposição de eventuais recursos da lista provisória ou da lista de classificação final, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, conta-se a partir da data do registo da comunicação, respeitada a dilação de três dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - António d'Orey Capucho - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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