Portaria n.º 209/88 — Estabelece normas relativas às condições de acesso ao CFI - Crédito fiscal por investimento e à DLRR - Dedução de…

Tipo Portaria
Publicação 1988-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas às condições de acesso ao CFI - Crédito fiscal por investimento e à DLRR - Dedução de lucros retidos e reinvestidos, a que se refere o artigo 328.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

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de 4 de Abril

O corpo do artigo 328.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 5/87, de 6 de Janeiro, estabelece que os incentivos fiscais CFI - Crédito fiscal por investimento e o DLRR - Dedução de lucros retidos e reinvestidos, instituídos em sede de contribuição industrial pelo Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, são aplicáveis às actividades sujeitas a imposto sobre a indústria agrícola, com as necessárias adaptações, a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças.

No § único do mesmo artigo 328.º considera-se, porém, o conceito de investimento contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 9.º, ambos do referido Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, incluindo nele, num e noutro caso, os terrenos e instalações, desde que afectos e imprescindíveis à exploração agrícola.

Como é sabido, o CFI é um desconto na colecta que tem lugar no exercício de entrada em funcionamento de determinados investimentos realizados e concluídos neste ou em exercícios anteriores e o DLRR é um incentivo concedido às empresas ao abrigo do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, com a redacção dada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, que, por sua vez, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 437/86, de 31 de Dezembro.

Tornando-se, pois, necessário dar cumprimento ao disposto na parte final do corpo do referido artigo 328.º, visam as normas constantes da presente portaria possibilitar a aplicação destes dois importantes incentivos fiscais às actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias sujeitas ao imposto sobre a indústria agrícola.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 328.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o seguinte:

1.º As condições de acesso ao CFI - Crédito fiscal por investimento e à DLRR - Dedução de lucros retidos e reinvestidos, a que se refere o artigo 328.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, são as estabelecidas, com as necessárias adaptações, no Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, no artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial e na presente portaria.

2.º Não obstante o disposto no número anterior, o direito aos incentivos no mesmo referidos não subsiste quando o lucro tributável não seja determinado nos termos da secção I do capítulo III da parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

3.º As empresas que exerçam actividades sujeitas a contribuição industrial e também actividades sujeitas a imposto sobre a indústria agrícola, grupo A, apenas poderão beneficiar, neste último imposto, dos benefícios relativos aos investimentos efectuados nas actividades ao mesmo sujeitas.

4.º Os terrenos e instalações a que se refere o § único do artigo 328.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola consideram-se afectos e imprescindíveis às actividades sujeitas ao imposto sobre a indústria agrícola, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a)

Se encontrem afectos, de forma permanente, à utilização produtiva das referidas actividades;

b)

Da sua utilização resulte a viabilidade ou se tornem, sob o ponto de vista tecnológico, indispensáveis para a melhoria da produtividade ou da rendibilidade das explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias.

5.º As instalações também utilizadas em actividades não sujeitas ao imposto sobre a indústria agrícola apenas dão direito aos referidos incentivos na parte que proporcionalmente corresponda à sua utilização nas actividades sujeitas ao mesmo.

O critério de repartição deverá atender às características próprias das instalações e ser devidamente justificado pelo contribuinte, podendo a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos alterá-lo sempre que, com fundamento, o não considere adequado.

6.º As referências feitas no Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de Julho, à colecta da contribuição industrial, à declaração modelo n.º 2 e à autoliquidação da contribuição industrial devem entender-se como referidas à colecta do imposto sobre a indústria agrícola, à declaração modelo n.º 2 do grupo A do imposto sobre a indústria agrícola e à autoliquidação do imposto sobre a indústria agrícola, respectivamente.

7.º No preço do custo dos investimentos não se inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando dedutível.

8.º O crédito fiscal por investimento aplica-se, para efeitos de imposto sobre a indústria agrícola, aos investimentos concluídos no exercício de 1987 e seguintes.

9.º O «crédito fiscal por investimento» e a «dedução de lucros retidos e reinvestidos» serão quantificados pelo próprio contribuinte na declaração modelo n.º 2 do grupo A do imposto sobre a indústria agrícola, só lhe aproveitando estes benefícios desde que proceda à autoliquidação do imposto no período em que esta é obrigatória nos termos da alínea a) do artigo 84.º do Código da Contribuição Industrial, aplicável por força do disposto no artigo 353.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

10.º Relativamente à declaração e anexos I e II a que se referem o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197-C/86 e § 2.º do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, a juntar à declaração modelo n.º 2 do grupo A do imposto sobre a indústria agrícola, serão adoptados os modelos aprovados por despacho de 20 de Março de 1987, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 84, de 10 de Abril de 1987.

Ministério das Finanças.

Assinada em 15 de Março de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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