Decreto Regulamentar Regional n.º 21/88/M — Estabelece que sejam dispensados das habilitações literárias para ingresso na carreira técnico-profissional, nível 3…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-03-07, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/89/M — Estabelece que sejam dispensados das habilitaç…
Estabelece que sejam dispensados das habilitações literárias para ingresso na carreira técnico-profissional, nível 3, os actuais auxiliares técnicos de bibliotecas, arquivos e documentação da administração regional e local
Dispensa de habilitações literárias para o ingresso na carreira técnico-profissional, nível 3, os actuais auxiliares técnicos de bibliotecas, arquivos e documentação da administração regional e local.
Considerando que os Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 247/87, de 17 de Junho, vêm introduzir algumas alterações nos quadros e carreiras dos organismos e serviços da administração regional e local da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que a experiência profissional e as boas provas prestadas pelos funcionários e agentes durante largos anos deverão ser premiadas;
Considerando que não se desconhece quanto a experiência valoriza o profissional, que, graças a ela, algumas vezes supera insuficiências académicas:
Nestes termos, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, conjugado com as alíneas d), h) e j) do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários da administração regional e local que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na categoria de auxiliar técnico de bibliotecas, arquivos e documentação e que exerçam as funções de encarregados das bibliotecas itinerantes e fixas transitam para a carreira técnico-profissional, nível 3, com dispensa das habilitações literárias exigidas para o ingresso na aludida carreira, desde que tenham frequentado, com aproveitamento, o curso de formação de técnicos de bibliotecas conferido pela Fundação Calouste Gulbenkian e previsto nas Portarias conjuntas n.os 38/88 e 39/88, publicadas em suplemento à 1.ª série do Jornal Oficial, n.º 91, de 15 de Junho de 1988.
Art. 2.º Aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo anterior é permitido o acesso à carreira, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Junho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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