Decreto Legislativo Regional n.º 21/88/A — Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1988-05-03
Última atualização 2005-04-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-04-11, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A — Regime jurídico de organização da administraç…

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, e adita o n.º 4 ao artigo 2.º do mesmo decreto legislativo regional

Histórico de alterações JSON API

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A (criação de serviços, mobilidade e contenção de efectivos)

A necessidade de possibilitar a contratação além dos quadros aos serviços que tenham natureza transitória e que, por isso, não possuem quadros de pessoal, dos quais constituem exemplo o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP), bem como o Gabinete Executivo do Projecto de Melhoramento da Produção Leiteira (PMPL), uma vez que o recurso a este regime contratual se revela indispensável ao seu funcionamento, impõe a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região, com adaptações, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, dado que a redacção em vigor não contempla estas situações.

De igual modo se introduz um aditamento ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, visando permitir que os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, se possam realizar por urgente conveniência de serviço, dado em muitos casos não ser possível prever e programar com antecedência as necessidades de pessoal que irão ocorrer e noutros casos a própria natureza do trabalho e a urgência das tarefas a realizar não se compadecerem com a tramitação normal.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1 - ...

a)

Quando a única forma de provimento prevista seja contrato e se destine ao preenchimento de lugares do quadro, bem como a contratação além dos quadros quando esta se revele indispensável ao funcionamento dos serviços de natureza transitória.

2 - Ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, é aditado o n.º 4, com a seguinte redacção:

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A contratação a prazo certo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, poderá ser celebrada por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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