Decreto-Lei n.º 211/88 — Torna aplicável em Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, com as alterações que lhe foram…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-02-19, Decreto-Lei n.º 81/91 — Promove a melhoria da eficácia e das estruturas agrícolas, de aco…
Torna aplicável em Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º 1670/87 do Conselho, de 15 de Junho (eficácia das estruturas agrícolas)
de 17 de Junho
Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1670/87 do Conselho, de 15 de Junho;
Considerando, por outro lado, a necessidade de ajustamento de algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que torna aplicável a Portugal o Regulamento (CEE) n.º 797/85, à luz da experiência entretanto obtida;
Considerando que, pelas razões invocadas, o Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, está a ser objecto de revisão;
Considerando, no entanto, que o processo de decisão inerente à alteração do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, é incompatível com a celeridade exigida, designadamente no quadro da fixação dos valores das indemnizações compensatórias que importa prever para o presente ano, agora de acordo com as alterações introduzidas a nível comunitário no que respeita aos limites dos montantes a conceder, fixados aos Estados membros;
Considerando que constitui objectivo do Governo a organização dos meios necessários ao acesso rápido aos apoios sócio-estruturais da Comunidade Económica Europeia e ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Agricultor de região desfavorecida: o agricultor a título principal que, residindo habitualmente em região como tal considerada pela regulamentação comunitária, dedique à actividade agrícola na exploração um mínimo de 1200 horas do seu tempo total de trabalho e explore pelo menos 1 ha ou 0,50 ha de superfície agrícola útil localizada naquela região, conforme se trate do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Agrupamentos de agricultores de região desfavorecida: os que, revestindo algumas das formas enumeradas no número seguinte, explorem, no mínimo, a área que resulta da multiplicação da área considerada na alínea anterior pelo respectivo número de membros, que deverão ser todos agricultores a título principal e dedicar à actividade agrícola na exploração um mínimo de 1200 horas do seu tempo total de trabalho anual.
2 - Consideram-se agrupamentos de agricultores:
As associações de agricultores para a gestão em comum de terras agrícolas reconhecidas no continente pelo MAPA e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas respectivas entidades competentes;
As cooperativas agrícolas de produção criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro;
As sociedades que, nos termos do respectivo estatuto, tenham por objecto exclusivo a actividade agrícola e em que todos os seus sócios sejam pessoas singulares.
3 - Sempre que as explorações agrícolas recorram a baldios para a alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da superfície agrícola útil das explorações em causa.
Artigo 2.º — Natureza e funcionamento
1 - São atribuídas anualmente indemnizações compensatórias comparticipadas pela Comunidade, a pagar numa única prestação, aos que, aquando da primeira inscrição, se obriguem, por declaração escrita, com a assinatura reconhecida pelos serviços competentes mediante exibição do bilhete de identidade, a manter a actividade agrícola e o efectivo pecuário, se for caso disso, por período nunca inferior a cinco anos.
2 - Cada exploração não pode dar origem a mais de uma indemnização compensatória.
3 - Não é reconhecido, para efeitos de pagamento de indemnizações compensatórias, o comodato de parcelas de exploração agrícola entre cônjuges e entre pais e filhos, salvo se o agricultor responsável pela sua gestão se tornar inválido.
4 - O agricultor fica liberto do compromisso referido no n.º 1, desde que:
Cesse a actividade agrícola, embora deixando assegurada a continuidade da exploração agrícola objecto de indemnização compensatória;
Cesse a actividade agrícola por motivos de força maior;
Cesse a actividade agrícola em caso de expropriação por utilidade pública;
Passe a receber uma pensão de reforma ou invalidez;
Não preencha os requisitos agora exigidos pelo presente diploma.
5 - São atribuídas indemnizações compensatórias aos agrupamentos de agricultores que se obriguem, por declaração escrita, a manter a respectiva actividade agrícola e o efectivo pecuário, se for caso disso, durante um período não inferior a cinco anos.
6 - Não são concedidas indemnizações compensatórias aos agricultores que beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez.
7 - Não têm direito à acumulação de indemnizações compensatórias os agricultores de região desfavorecida que sejam membros de agrupamentos de agricultores de região desfavorecida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Cálculo das indemnizações compensatórias
1 - O montante das indemnizações compensatórias é determinado em função da gravidade dos condicionalismos naturais e permanentes que afectem a actividade agrícola de cada região.
2 - O montante das indemnizações compensatórias é fixado para bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, convertidos em cabeças normais, adiante designadas por CN, de acordo com a tabela de conversão constante do mapa anexo a este diploma, e por hectare de superfície cultivada, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
3 - Nas zonas de montanha deve ter-se em consideração o efectivo bovino leiteiro para efeitos do cálculo do montante das indemnizações compensatórias.
4 - Nas restantes zonas desfavorecidas não é considerado o efectivo bovino leiteiro cujo leite seja destinado à comercialização, com excepção daquelas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, consoante os casos em que a produção leiteira seja considerada importante.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por produção leiteira importante aquela cujo valor ou valor dos produtos lácteos obtidos constitua, pelo menos, 10% da produção agrícola total das explorações das zonas abrangidas e até ao montante de vinte CN por exploração.
6 - Para efeitos do cálculo do montante das indemnizações compensatórias, não pode ser excedida a relação de uma CN por hectare de superfície forrageira.
7 - O montante das indemnizações compensatórias não poderá nunca ser inferior a 20,3 ECU por CN e por hectare, nem exceder 101 ECU por CN ou por hectare de superfície cultivada ou, ainda, 120 ECU por CN e por hectare nas zonas agrícolas desfavorecidas em que a particular gravidade das desvantagens naturais referidas no n.º 1 o justificar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - O montante máximo das indemnizações compensatórias nunca poderá exceder metade do rendimento de referência por UHT.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerado o rendimento de referência fixado para o ano do pagamento das indemnizações compensatórias.
10 - A superfície cultivada elegível para determinação do montante das indemnizações compensatórias a atribuir não inclui as superfícies destinadas à alimentação do efectivo pecuário, à produção de trigo ou ocupadas com pomares de macieiras, pereiras e pessegueiros em plena produção na produção, na parte que exceda 0,50 ha por exploração.
11 - Na Região Autónoma da Madeira e apenas para as zonas agrícolas desfavorecidas referidas no n.º 5 do artigo 3.º da Directiva n.º 75/268/CEE, a superfície cultivada elegível para a determinação do montante das indemnizações compensatórias não inclui as vinhas cujo rendimento exceda 20 hl/ha, a produção de beterraba açucareira, bem como as culturas intensivas, a definir pelos órgãos próprios das regiões autónomas.
12 - Quando se trate de agrupamentos de agricultores, o montante a conceder não poderá nunca ultrapassar o produto do número de associados pelo montante máximo atribuível aos agricultores individuais da mesma região.
13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só são atribuídas indemnizações compensatórias a agrupamentos de agricultores até ao limite de 100 CN ou de 100 ha, consoante se trate de efectivo pecuário ou de superfície cultivada.
Artigo 4.º — Valor das indemnizações compensatórias no continente
1 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir a agricultores individuais no continente é o seguinte:
Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 55 ECU/CN
Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 40 ECU/CN
Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 30 ECU/CN
De 1 ha a 10 ha de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 10 do artigo 3.º e apenas para as zonas de montanha ... 30 ECU/CN
2 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir a agrupamentos de agricultores no continente é o seguinte:
Para o primeiro terço ... 55 ECU/CN
Para o terço seguinte ... 40 ECU/CN
Para o último terço ... 30 ECU/CN
De 1 ha a 100 ha de superfície cultivada, observado o disposto no n.º 10 do artigo 3.º e apenas para as regiões de montanha ... 30 ECU/ha
Artigo 5.º — Valor das indemnizações compensatórias a atribuir na Região Autónoma dos Açores
1 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir a agricultores individuais na Região Autónoma dos Açores é o seguinte:
Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 80 ECU/CN
Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 50 ECU/CN
Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 30 ECU/CN
2 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos agrupamentos de agricultores na Região Autónoma dos Açores é o seguinte:
Para o primeiro terço ... 80 ECU/CN
Para o segundo terço ... 50 ECU/CN
Para o terceiro terço ... 30 ECU/CN
Artigo 6.º — Valor das indemnizações compensatórias a atribuir na Região Autónoma da Madeira
1 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir a agricultores individuais na Região Autónoma da Madeira é o seguinte:
Para as primeiras dez CN (1 a 10) ... 60 ECU/CN
Para as dez CN seguintes (11 a 20) ... 34 ECU/CN
Para as dez CN seguintes (21 a 30) ... 21 ECU/CN
De 0,50 ha a 5 ha de superfície cultivada, observado o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º ... 70 ECU/CN
Para os 5 ha seguintes (5 a 10) ... 30 ECU/CN
2 - O montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos agrupamentos de agricultores é o seguinte:
Para o primeiro terço ... 60 ECU/CN
Para o segundo terço ... 34 ECU/CN
Para o terceiro terço ... 21 ECU/CN
De 0,50 ha a 50 ha de superfície cultivada, observado o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º ... 70 ECU/CN
De 50 ha a 100 ha de superfície cultivada, observado o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º ... 30 ECU/CN
Artigo 7.º — Alteração da superfície agrícola elegível
Sempre que o beneficiário de uma indemnização compensatória proceda à florestação de toda ou parte das superfícies que servirem de base ao seu cálculo, estas superfícies podem continuar a ser consideradas para o cálculo daquela indemnização até ao termo do prazo máximo de vinte anos, contados a partir da data da florestação.
Artigo 8.º — Explorações agrícolas localizadas em regiões distintas
Quando a exploração agrícola do beneficiário da indemnização compensatória se localizar em duas ou mais regiões distintas, considera-se, para efeito de atribuição daquela indemnização, a região onde se situar a maior parte da superfície agrícola útil (SAU) da exploração.
Artigo 9.º — Legislação complementar
1 - O processo de atribuição das indemnizações compensatórias é definido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação no continente e por diploma adequado dos respectivos órgãos de governo próprio nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - As portarias publicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e legislação complementar, relativas à matéria referida no número anterior, mantêm-se em vigor em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º — Disposição revogatória
É revogada a secção I do título IV do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, relativo às indemnizações compensatórias.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 30 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
Tabela de conversão de bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais (CN)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/13800/24962498.pdf))
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