Decreto-Lei n.º 212/88 — Revoga algumas disposições do Decreto-Lei n.º 498/71, de 12 de Novembro, relativamente à constituição de reservas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-06-17
Última atualização 2001-01-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 5

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3 atos modificativos · 2001-01-23, Decreto-Lei n.º 10/2001 — Estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manuten…

Revoga algumas disposições do Decreto-Lei n.º 498/71, de 12 de Novembro, relativamente à constituição de reservas obrigatórias de produtos de petróleo, instituindo um novo regime

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de 17 de Junho

As Directivas do Conselho n.os 68/414/CEE, de 20 de Dezembro, e 72/425/CEE, de 19 de Dezembro, bem como o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, aprovado, para adesão, pela Lei n.º 6/81, de 12 de Março, estabelecem a obrigatoriedade de os Estados membros manterem um mínimo de existências de produtos de petróleo, destinadas a atenuar os efeitos de eventuais dificuldades de abastecimento.

O presente diploma destina-se a adequar àquelas normas o sistema de constituição e determinação das reservas obrigatórias de produtos de petróleo existentes em território nacional, mantendo os princípios básicos dos diplomas fundamentais, que são a Lei n.º 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, o Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, e os Decretos-Leis n.os 536/80, de 7 de Novembro, e 525/85, de 31 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os titulares das autorizações gerais e especiais de importação a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 525/85, de 31 de Dezembro, bem como os importadores dos produtos de petróleo destinados ao mercado interno e constantes da lista anexa a este diploma, de que faz parte integrante, ficam obrigados a manter em depósito em território nacional, por cada produto, uma reserva nas quantidades seguintes:

a)

Para os produtos constantes das autorizações gerais e especiais, o equivalente a um terço dos valore autorizados;

b)

Para os produtos de aviação, o equivalente a um quarto das quantidades que hajam importado ou adquirido à refinação nacional no ano anterior;

c)

Para os outros produtos, o equivalente a um sexto das quantidades que hajam importado ou adquirido à refinação nacional no ano anterior.

Art. 2.º Para efeito do artigo anterior, entende-se que as reservas poderão ser mantidas sob forma de produtos de petróleo e ou de petróleo bruto nas seguintes condições:

a)

Os produtos de petróleo são contados pela sua quantidade real;

b)

O petróleo bruto é contado de acordo com a repartição por produtos que tiver sido aprovada pelo Governo para as refinarias nacionais para o próprio ano.

Art. 3.º Na determinação das reservas só são consideradas as quantidades de petróleo bruto e produtos existentes, em território nacional, em depósitos registados na Direcção-Geral de Energia para efeito de constituição de reservas obrigatórias.

Art. 4.º São revogadas as disposições dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 498/71, de 12 de Novembro.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lista referida no artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/13800/24992499.pdf))

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