Decreto-Lei n.º 215/88 — Delimita a zona non aedificandi - linha do Norte, Município de Espinho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

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Delimita a zona non aedificandi - linha do Norte, Município de Espinho

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de 22 de Junho

Torna-se necessário proteger, na linha do Norte, certas faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, no intuito de permitir a modernização e a ampliação de infra-estruturas ferroviárias.

Os limites da zona non aedificandi ferroviária prevista no Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, não são suficientes para a protecção dos terrenos em causa, razão por que se estabelecem neste diploma zonas de protecção específicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A implantação de edifícios, arruamentos e passagens de nível, ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção, na zona confinante com a linha do Norte, entre os quilómetros 312,465 e 317,900, conforme os limites expressos nos desenhos n.os LN-12058, LN-12059, LN-12060, LN-12061 e LN-12062 e no quadro de valores de distâncias, anexos a este diploma, de que fazem parte integrante, fica sujeita, caso a caso, à autorização e aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 27 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Linha do Norte

Quilómetros 312,465 a 317,900

Concelho de Espinho

Terrenos a declarar como área non aedificandi

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/14200/25612564.pdf))

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