Decreto-Lei n.º 216/88 — Extingue a Comissão de Avaliação do Crédito PAR, transitando para o IFADAP as suas competências e atribuições

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-06-25
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue a Comissão de Avaliação do Crédito PAR, transitando para o IFADAP as suas competências e atribuições

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de 25 de Junho

O desenvolvimento das acções relativas aos financiamentos do sector agrícola, realizadas ao abrigo do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR), tem vindo a ser prosseguido por entidades distintas, o que naturalmente dificulta a operacionalidade e eficácia de todo o processo.

Efectivamente, à Comissão de Avaliação do Crédito PAR, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 298/80, de 25 de Agosto, compete, de um modo geral, a preparação, análise e deliberação relativamente aos pedidos de crédito.

À Direcção-Geral do Tesouro, por sua vez e em consequência da extinção da Direcção do Crédito CIFRE, cabe a execução das operações de crédito decorrentes das deliberações da Comissão de Avaliação, bem como o desenvolvimento de uma série de acções de apoio no âmbito daquele Programa.

Por outro lado, às direcções regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação cabe proceder à apreciação da capacidade empresarial dos proponentes, à análise sobre a viabilidade técnico-económica das correspondentes explorações, bem como à aferição do valor de transacção dos prédios em causa.

Na prossecução do objectivo de dotar a Administração Pública de estruturas leves e operacionais, reconhece-se a necessidade de concentrar num único organismo para tanto vocacionado as acções levadas a efeito pelo Estado no domínio do financiamento do sector da agricultura.

Está nestas condições o IFADAP, criado pelo Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 14/78, de 23 de Março, o qual reúne as condições necessárias para que lhe sejam conferidas as competências e atribuições que, no âmbito específico do processamento dos financiamentos, até agora cabiam às referidas entidades.

Através do presente decreto-lei procede-se, assim, à extinção da Comissão de Avaliação do Crédito PAR, fazendo transitar para o IFADAP as suas competências e atribuições, bem como as que se enunciaram relativamente à Direcção-Geral do Tesouro.

As direcções regionais de agricultura continuarão a desenvolver as funções que actualmente lhes estão confiadas, assegurando desta forma todo o apoio técnico necessário à execução do Programa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Comissão de Avaliação do Crédito PAR, transitando para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) as suas competências e atribuições, o qual passará também a exercer e a prosseguir as que actualmente pertencem, nesta matéria, à Direcção-Geral do Tesouro em consequência da extinção da Direcção do Crédito CIFRE.

Art. 2.º Ao IFADAP, no âmbito do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR), incumbe, nomeadamente:

a)

Propor ao Governo as medidas que tiver por convenientes para o bom funcionamento do crédito PAR;

b)

Emitir normas técnicas e demais regulamentação necessária ao desempenho das funções que por este diploma lhe são atribuídas;

c)

Deliberar sobre os pedidos de financiamento apresentados, tendo em consideração as indicações que lhe forem transmitidas pelas direcções regionais de agricultura em obediência ao disposto no artigo 3.º deste diploma;

d)

Executar as operações financeiras e de gestão decorrentes das deliberações tomadas quanto aos pedidos de financiamento;

e)

Proceder, sem prejuízo da competência pertencente às instituições de crédito mutuantes, ao acompanhamento da execução material dos investimentos, em conformidade com o pedido de crédito;

f)

Adoptar, em ligação com as instituições bancárias, as medidas que considerar adequadas para a recuperação dos capitais mutuados;

g)

Elaborar a informação contabilística e estatística necessária ao conhecimento da situação financeira do Programa.

Art. 3.º Às direcções regionais de agricultura, no âmbito do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR), compete, nomeadamente:

a)

Apreciar a capacidade empresarial dos proponentes e analisar a viabilidade técnico-económica das correspondentes explorações;

b)

Aferir o valor de transacção dos prédios e pronunciar-se sobre a conformidade das declarações dos proponentes.

Art. 4.º - 1 - O Governo fixará anualmente, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o montante global para o financiamento do Crédito PAR.

2 - Para a execução do Programa, o IFADAP receberá, trimestralmente, através da Direcção-Geral do Tesouro, o proporcional ao montante global fixado nos termos do número anterior.

3 - O IFADAP deve apresentar à Direcção-Geral do Tesouro, no início de cada trimestre, uma relação discriminada das verbas aplicadas e importâncias recebidas no trimestre anterior.

Art. 5.º Pelos serviços prestados no âmbito deste Programa receberá o IFADAP, trimestralmente, uma comissão determinada em função do montante global dos fundos mutuados em dívida, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 6.º Mantém-se em vigor toda a regulamentação existente relativa ao Programa PAR no que não contrarie as disposições do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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