Portaria n.º 220/88 — Altera o n.º 9.º da Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, e adita-lhe o n.º 11.º (comissão permanente para a revisão da…

Tipo Portaria
Publicação 1988-04-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 9.º da Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, e adita-lhe o n.º 11.º (comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais)

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de 12 de Abril

A Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, que constituiu a comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais e resolução de dúvidas emergentes da sua aplicação, previu que o secretariado e o expediente da comissão fossem assegurados pela Direcção-Geral da Segurança Social.

A natureza interdisciplinar e interdepartamental da comissão, a previsão da sua permanência para além da conclusão da referida tabela, de resto a concretizar em breve, bem como a experiência do seu funcionamento, revelam que os respectivos encargos, embora moderados, ultrapassam os de mero expediente e secretariado, incompatíveis com as características do orçamento daquele organismo.

Por isso, anualmente tem vindo a ser atribuída uma dotação financeira suplementar assegurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Convindo, no entanto, fazer incidir expressamente os encargos decorrentes da execução da Portaria n.º 397/83, de 8 de Abril, no orçamento da Segurança Social:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 43189, de 23 de Setembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É alterado o n.º 9.º da citada portaria, o qual passa a ter a seguinte redacção:

9.º O apoio e os encargos com o secretariado e expediente e, bem assim, as demais despesas decorrentes do funcionamento da comissão permanente para a revisão da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais são assumidos directamente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2.º É aditado à citada portaria um n.º 11.º, com a seguinte redacção:

11.º O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social estabelecerá as normas e os procedimentos adequados à execução do disposto no n.º 9.º

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 23 de Fevereiro de 1988.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

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