Decreto-Lei n.º 220/88 — Estabelece o regime da carreira de condutores de máquinas pesadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1989-02-27, Decreto Regulamentar n.º 5/89 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulic…
Estabelece o regime da carreira de condutores de máquinas pesadas
de 28 de Junho
Os condutores de máquinas pesadas dos quadros de pessoal dos serviços da Administração Pública desempenham funções que, embora da mesma natureza, são mais diversificadas, implicam maior risco e exigem maior esforço físico do que as exercidas pelos motoristas de pesados.
Daí que até à publicação do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, as carreiras de condutor de máquinas pesadas e de motorista de pesados se desenvolvessem pelas 1.ª e 2.ª classes, a que correspondiam, porém, as letras de vencimento M e O na primeira das carreiras e as letras N e P na segunda carreira.
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, introduziu alterações na estrutura da carreira de motorista de pesados, mediante a criação da categoria de principal, letra L, não tendo, todavia, contemplado a carreira de condutor de máquinas pesadas, que, desta forma, se viu remetida para uma situação de inferioridade e injustiça relativa que importa sanar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 2.º — Carreiras de condutor de máquinas pesadas e de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais
1 - A carreira de condutor de máquinas pesadas e, na administração local, a carreira de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais desenvolvem-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento K, M e O.
2 - O recrutamento para a categoria de principal faz-se, mediante concurso, de entre condutores de máquinas pesadas ou condutores de máquinas pesadas e veículos especiais de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
3 - O recrutamento para a categoria de 1.ª classe faz-se de entre condutores de máquinas pesadas ou condutores de máquinas pesadas e veículos especiais de 2.ª classe, de acordo com as regras de progressão definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.
4 - O recrutamento para a categoria de ingresso fica condicionado à posse de escolaridade obrigatória e carta de condução de veículos pesados, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e por regulamentos internos superiormente aprovados e publicados no Diário da República.
Artigo 3.º — Alterações aos quadros de pessoal
1 - As alterações dos quadros de pessoal determinadas pela aplicação do presente decreto-lei serão feitas por portaria conjunta do ministro das Finanças e do ministro da tutela, não podendo, globalmente, ser aumentado o número de lugares da carreira existente nos respectivos quadros à data da entrada em vigor deste diploma.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à administração local.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 9 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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