Portaria n.º 224/88 — Autoriza o Instituto Politécnico da Guarda, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de…

Tipo Portaria
Publicação 1988-04-13
Última atualização 2000-11-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Autoriza o Instituto Politécnico da Guarda, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Construção Civil e em Manutenção Industrial e fixa os planos e regimes de estudos dos respectivos cursos

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de 13 de Abril

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico da Guarda e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão:

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

O Instituto Politécnico da Guarda, através da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em:

a)

Construção Civil;

b)

Manutenção Industrial;

ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

2.º

Ramos

O curso de bacharelato em Manutenção Industrial desdobra-se nos ramos de:

a)

Mecânica;

b)

Electrotecnia.

3.º

Opção pelos ramos

1 - A opção por cada um dos ramos a que se refere o n.º 2.º faz-se no acto de inscrição no 2.º ano curricular.

2 - Em cada ano lectivo, a admissão de novos alunos para um ramo está sujeita a limitações quantitativas mínimas e máximas.

3 - O número mínimo de inscrições indispensável à admissão de novos alunos num ramo é de vinte.

4 - O número máximo de alunos a admitir em cada ramo é fixado pela comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, até ao dia 31 de Março do ano lectivo anterior.

5 - Será sempre assegurado o funcionamento de um ramo.

4.º

Planos de estudos

Os planos de estudos dos cursos de bacharelato a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

5.º

Estágios

1 - A Escola organizará estágios em todos os cursos no final de cada ano curricular.

2 - Os estágios revestem carácter escolar e têm por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - Os estágios serão objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

4 - A realização e avaliação dos estágios obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do respectivo conselho científico.

5 - O regulamento a que se refere o n.º 4 estará sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto.

6 - Quando não for possível a realização dos estágios, serão organizados seminários com igual duração.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e das classificações dos estágios ou seminários a que se refere o n.º 5.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

7.º

Condições para obtenção do grau

São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa:

a)

Na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos respectivo;

b)

Nos estágios ou seminários a que se refere o n.º 5.º

8.º

Entrada em funcionamento

Os cursos entrarão em funcionamento progressivamente a partir de ano lectivo a fixar pelo Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto.

Ministério da Educação.

Assinada em 19 de Março de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/08600/14331435.pdf))

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