Portaria n.º 226-A/88 — Altera o quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação

Tipo Portaria
Publicação 1988-04-13
Última atualização 2003-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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110 atos modificativos · 2003-07-25, Portaria n.º 944/2003 (2.ª série)

Altera o quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação

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de 13 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o seguinte:

1.º Os lugares das carreiras e categorias do quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, constantes dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, passam a ser, respectivamente, os constantes dos anexos I e II à presente portaria.

2.º Os conteúdos funcionais das carreiras de desenhador de construção civil (nível 4) e de técnico auxiliar (nível 3) são os descritos no anexo III à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 5 de Abril de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexo I à Portaria n.º 226-A/88

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/08601/00020008.pdf))

Anexo II a Portaria n.º 226-A/88

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/08601/00020008.pdf))

Anexo III à Portaria n.º 226-A/88

Conteúdos funcionais das carreiras de desenhador de construção civil (nível 4) e técnico auxiliar (nível 3):

Desenhador de construção civil: executar desenhos de arquitectura, engenharia e mobiliário dos empreendimentos escolares; executar e compor maquetas, cartas e gráficos a partir de elementos e indicações que lhe são fornecidos, e zelar pela manutenção do respectivo equipamento e material;

Técnico auxiliar: executar a partir de orientações e instruções precisas, funções de apoio às actividades desenvolvidas pelo pessoal técnico superior e técnico, como sejam, nomeadamente, efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros e recolher e proceder ao tratamento de informações.

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