Decreto-Lei n.º 228/88 — Cria a carreira de monitor oficinal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Cria a carreira de monitor oficinal
de 29 de Junho
Nos estabelecimentos de saúde mental tem vindo a sentir-se a necessidade de completar a assistência e trabalho com profissionais cuja área de funções incida sobre oficinas terapêuticas e de pré-profissionalização.
As tarefas e responsabilidades que são cometidas a estes profissionais exigem um adequado nível de conhecimentos e de técnicas, justificando-se, assim, a criação de uma carreira capaz de os enquadrar e de os estimular.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada a carreira de monitor oficinal.
2 - A carreira de monitor oficinal integra funções de natureza técnico-profissional e, para efeitos de estruturação dos respectivos quadros ou mapas de pessoal, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4.
Art. 2.º A carreira de monitor oficinal desenvolve-se pelas categorias de monitor oficinal especialista de 1.ª classe, especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento G, H, I, K e L.
Art. 3.º O monitor oficinal actua integrado numa equipa de saúde mental, enquadrada e sob prescrição do respectivo elemento médico, e cabe-lhe:
Incentivar e desenvolver no recuperando hábitos de trabalho, autodisciplina e desejo de aperfeiçoamento;
Organizar e acompanhar o recuperando em visitas de estudo relacionadas com a respectiva modalidade profissional e saídas de socialização;
Manter actualizado um registo de conduta e aproveitamento profissional de cada recuperando;
Propor as remunerações a atribuir a cada recuperando de acordo com o regulamento interno;
Diligenciar no sentido de evitar os acidentes de trabalho e instruir o recuperando sobre as normas de prevenção e segurança;
Zelar pela higiene da oficina e pelo uso e substituição regular dos fatos de trabalho;
Zelar pela manutenção e conservação da maquinaria, ferramentas e todo o restante material da oficina;
Registar as entradas e saídas do material, bem como a sua utilização;
Participar em reuniões de trabalho com os restantes elementos da equipa de avaliação;
Adaptar os espaços de actividade às características da população assistida.
Art. 4.º A carreira de monitor oficinal compreende as áreas de agro-pecuária, carpintaria, culinária, electromecânica, olaria, serralharia, tecelagem e tipografia.
Art. 5.º O ingresso e o acesso na carreira de monitor oficinal fazem-se nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Art. 6.º Os profissionais actualmente providos em lugares dos quadros ou mapas de pessoal dos serviços ou estabelecimentos de saúde mental dependentes do Ministério da Saúde correspondentes às áreas profissionais previstas no artigo 4.º do presente diploma ficam inseridos na carreira de monitor oficinal.
Art. 7.º - 1 - Os profissionais actualmente providos em lugares dos quadros ou mapas de pessoal dos serviços ou estabelecimentos de saúde mental que possuam as habilitações previstas no Despacho Normativo n.º 3/86, de 7 de Janeiro, e cujas funções caibam no âmbito do artigo 3.º do presente diploma transitarão para a presente carreira nos seguintes moldes:
Os monitores oficinais de 2.ª classe, letra M, os monitores de 2.ª classe, letra L, e os monitores de 3.ª classe, letra N, para monitores oficinais de 2.ª classe, letra L;
Os monitores oficinais de 1.ª classe, letra L, os monitores oficinais, letra K, e os monitores de 1.ª classe, letra K, para monitores oficinais de 1.ª classe, letra K;
Os monitores oficinais principais, letra J, para monitores oficinais principais, letra I.
2 - O tempo de serviço prestado na categoria anterior é contado para efeitos de acesso na actual carreira.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 9 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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