Decreto-Lei n.º 229-G/88 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, no sentido de alargar a actividade dos mediadores ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, no sentido de alargar a actividade dos mediadores ao mercado de câmbios
de 4 de Julho
O Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, estabeleceu o enquadramento legal dos mediadores no mercado monetário. Tratou-se de reconhecer a oportunidade do surgimento no mercado de operadores especializados.
O presente decreto-lei introduz alguns ajustamentos ao articulado do Decreto-Lei n.º 164/86, no sentido de alargar a actividade dos mediadores ao mercado de câmbios. Com efeito, o desenvolvimento experimentado por aquele mercado no decurso dos últimos anos, em consequência das medidas de abertura que foram progressivamente adaptadas, veio criar as condições para o surgimento de operadores especializados no mercado interbancário. O seu contributo será tanto mais importante quanto a existência de um mercado interbancário activo e competitivo constitui, como o demonstra a experiência estrangeira, uma das condições de base para o seu funcionamento equilibrado.
Assim, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — Exercício da actividade
1 - A actividade de mediador no mercado monetário e no mercado de câmbios pode ser exercida por sociedades anónimas ou por quotas.
2 - As sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios, adiante designadas por sociedades mediadoras ou mediadores, terão por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação no mercado monetário e no mercado de câmbios e a prestação de serviços conexos.
3 - ...
Artigo 2.º — Capital
1 - O capital das sociedades mediadoras no mercado monetário e no mercado de câmbios não poderá ser inferior a 10000 contos ou 100000 contos, conforme operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados.
2 - ...
Artigo 4.º — Registo no Banco de Portugal
1 - É vedado a uma sociedade operar como mediadora do mercado monetário e do mercado de câmbios sem que previamente se ache registada no Banco de Portugal.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 5.º — Deveres da sociedade mediadora
1 - ...
Certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das instituições e das pessoas em cujos negócios intervieram;
...
...
...
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2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º — Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados
1 - ...
...
Exercer, por si ou por interposta pessoa, operações de intermediação nos mercados monetários e de câmbios, pertencer a órgãos sociais de instituições financeiras ou ter nelas participação superior a 20% do respectivo capital.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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