Decreto-Lei n.º 229-G/88 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, no sentido de alargar a actividade dos mediadores ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-07-04
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, no sentido de alargar a actividade dos mediadores ao mercado de câmbios

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de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, estabeleceu o enquadramento legal dos mediadores no mercado monetário. Tratou-se de reconhecer a oportunidade do surgimento no mercado de operadores especializados.

O presente decreto-lei introduz alguns ajustamentos ao articulado do Decreto-Lei n.º 164/86, no sentido de alargar a actividade dos mediadores ao mercado de câmbios. Com efeito, o desenvolvimento experimentado por aquele mercado no decurso dos últimos anos, em consequência das medidas de abertura que foram progressivamente adaptadas, veio criar as condições para o surgimento de operadores especializados no mercado interbancário. O seu contributo será tanto mais importante quanto a existência de um mercado interbancário activo e competitivo constitui, como o demonstra a experiência estrangeira, uma das condições de base para o seu funcionamento equilibrado.

Assim, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 164/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — Exercício da actividade

1 - A actividade de mediador no mercado monetário e no mercado de câmbios pode ser exercida por sociedades anónimas ou por quotas.

2 - As sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios, adiante designadas por sociedades mediadoras ou mediadores, terão por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação no mercado monetário e no mercado de câmbios e a prestação de serviços conexos.

3 - ...

Artigo 2.º — Capital

1 - O capital das sociedades mediadoras no mercado monetário e no mercado de câmbios não poderá ser inferior a 10000 contos ou 100000 contos, conforme operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados.

2 - ...

Artigo 4.º — Registo no Banco de Portugal

1 - É vedado a uma sociedade operar como mediadora do mercado monetário e do mercado de câmbios sem que previamente se ache registada no Banco de Portugal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 5.º — Deveres da sociedade mediadora

1 - ...

a)

Certificar-se da identidade e da capacidade legal para contratar das instituições e das pessoas em cujos negócios intervieram;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 7.º — Actos proibidos aos sócios, membros dos órgãos sociais e empregados

1 - ...

a)

...

b)

Exercer, por si ou por interposta pessoa, operações de intermediação nos mercados monetários e de câmbios, pertencer a órgãos sociais de instituições financeiras ou ter nelas participação superior a 20% do respectivo capital.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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