Decreto-Lei n.º 23/88 — Estabelece normas relativas à progressão na carreira de técnico de orientação escolar e social do pessoal da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-01-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas à progressão na carreira de técnico de orientação escolar e social do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e do Instituto de Reinserção Social

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, introduziu alterações na carreira dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos primário, preparatório e secundário dos estabelecimentos dependentes do então Ministério da Educação e Cultura.

Importa agora aplicar tal medida ao pessoal dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e do Instituto de Reinserção Social, ao qual já era aplicado o regime fixado no Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 29 de Dezembro, revogado por aquele outro diploma.

Aos técnicos de orientação escolar e social providos, em regime de comissão de serviço, nos cargos de director dos estabelecimentos prisionais regionais de 1.ª classe e de coordenador dos serviços de apoio social dos tribunais de menores e de família é concedida a faculdade de optar entre o vencimento de categoria e o vencimento de função.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O regime de progressão na carreira legalmente fixado para os professores do ensino primário e educadores de infância dependentes do Ministério da Educação é aplicável aos técnicos de orientação escolar e social dependentes do Ministério da Justiça.

2 - Os técnicos de orientação escolar e social providos, em regime de comissão de serviço, nos cargos de director dos estabelecimentos prisionais regionais de 1.ª classe e de coordenador dos serviços de apoio social dos tribunais de menores e de família poderão optar entre o vencimento de categoria e o vencimento de função.

Art. 2.º O regime de provimento e progressão nos lugares das carreiras dos professores do ensino preparatório e secundário dependentes do Ministério da Educação é aplicável aos professores de Educação Física, professores de Artes Visuais, de Desenho e de Trabalhos Manuais e professores de Educação Musical dependentes do Ministério da Justiça.

Art. 3.º Os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e do Instituto de Reinserção Social são alterados nos termos dos anexos I, II e III ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo I a que se refere o artigo 3.º

MAPA II

Pessoal comum dos serviços centrais e dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/01/02400/03070308.pdf))

Anexo II a que se refere o artigo 3.º

MAPA II

Pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/01/02400/03070308.pdf))

Anexo III a que se refere o artigo 3.º

Quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/01/02400/03070308.pdf))

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