Decreto Legislativo Regional n.º 23/88/A — Estabelece o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1998-07-17, Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A — Estabelece o regime jurídico do desenvolviment…
Estabelece o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores
Estabelece o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar
Considerando a transferência de serviços periféricos do Ministério da Educação para o Governo da Região Autónoma dos Açores efectuada pelo Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, nomeadamente os seus artigos 3.º, n.º 1, alínea d) 7.º e 15.º, n.º 1, alínea g);
Considerando que se trata de matéria de interesse específico, nos termos do artigo 33.º, alínea o), da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e que é indispensável a publicação na Região Autónoma dos Açores de um estatuto dos jardins-de-infância que tenha em conta a realidade própria desta Região em tal área da educação;
Considerando que se torna imperioso salvaguardar direitos legítimos dos educadores, dando a máxima execução aos objectivos previstos na secção I do capítulo II da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Regime jurídico
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar dependente da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC).
Artigo 2.º — Finalidades
O desenvolvimento de actividades visando a educação pré-escolar constitui o início de um processo de educação permanente a realizar pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado, tendo em vista:
Assegurar as condições que favoreçam o desenvolvimento harmonioso e global da criança;
Contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar;
Estimular a realização da criança como membro necessário ao desenvolvimento cultural, social e económico da comunidade.
CAPÍTULO II — Dos jardins-de-infância
Artigo 3.º — Noção e âmbito
1 - As actividades do sistema público da educação pré-escolar, no âmbito da SREC, realizam-se em jardins-de-infância.
2 - Todos os estabelecimentos da educação pré-escolar a funcionarem à data da entrada em vigor do presente diploma na dependência da SREC passam a designar-se «jardins-de-infância».
3 - Os jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar dependentes da SREC são equipamentos colectivos especialmente vocacionados para a prossecução de actividades que conduzam ao desenvolvimento harmonioso e global da criança.
Artigo 4.º — Designação
Os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar dependentes da SREC são designados pelo nome da localidade onde funcionam, salvo nos casos em que, existindo mais de um na mesma localidade, a cada um deles será atribuído um número.
Artigo 5.º — Criação
Os jardins-de-infância previstos pelo presente diploma são criados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta conjunta do director regional da Orientação Pedagógica e do director regional da Administração Escolar.
Artigo 6.º — Educação itinerante
1 - Nas localidades em que as crianças com idade pré-escolar não atinjam o mínimo de dez elementos ou em que o seu número tenha excedido a capacidade do jardim-de-infância aí existente poderá funcionar a educação itinerante.
2 - A educação itinerante atinge a criança no seu próprio ambiente, em relação estreita com a família, à qual estende os benefícios da sua promoção sócio-educativa.
3 - O educador trabalhará em duas ou três localidades diferentes, onde se deslocará em dias a determinar pela Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário.
4 - A educação itinerante realiza-se num espaço comunitário local, equipado com o material educativo adequado à realização plena das actividades dos pequenos grupos de crianças.
CAPÍTULO III — Das instalações
Artigo 7.º — Criação
1 - Ao Governo Regional, através da SREC, competirá programar e orientar as operações relativas ao estabelecimento da rede de educação pré-escolar.
2 - À SREC, através das direcções escolares, compete dotar os jardins-de-infância do equipamento indispensável ao seu bom funcionamento.
3 - Na instalação e equipamento dos jardins-de-infância poderão participar as autarquias locais e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nos termos de protocolos de cooperação a estabelecer com a SREC.
4 - O programa preliminar de instalações, ampliação ou remodelação de jardins-de-infância deverá ser aprovado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
5 - A entrada em funcionamento dos jardins-de-infância depende da vistoria e aprovação prévia das respectivas instalações por parte do departamento competente, devendo a SREC verificar que estão asseguradas as condições essenciais ao efectivo funcionamento do jardins-de-infância.
6 - Os novos edifícios escolares para o 1.º ciclo do ensino básico contemplarão instalações para a educação pré-escolar, desde que fiquem cuidadosamente salvaguardadas a independência e especificidade do jardim-de-infância.
Artigo 8.º — Localização
A localização de novos jardins-de-infância deverá:
Atender às características específicas de determinadas zonas, nomeadamente daquelas onde se verifiquem taxas elevadas de população activa feminina;
Favorecer as zonas mais carenciadas de equipamentos sociais e culturais, nomeadamente as rurais e as suburbanas em que se verifiquem maiores índices de insucesso escolar;
Considerar as iniciativas de grupos de cidadãos ou de entidades colectivos de natureza económica, social ou cultural.
CAPÍTULO IV — Da acção social
Artigo 9.º — Assistência
As crianças utentes dos jardins-de-infância passam a estar integradas no esquema de benefícios da acção social escolar em vigor para o 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 10.º — Almoço
1 - Quando as crianças tenham de almoçar no jardins-de-infância, o fornecimento do almoço é da exclusiva responsabilidade das famílias.
2 - Durante o período de almoço, as crianças ficam a cargo do educador e ou do auxiliar de acção educativa, ou de qualquer outra pessoa, devendo haver acordo expresso entre a Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário, o pessoal do jardim-de-infância e as famílias.
CAPÍTULO V — Do funcionamento
Artigo 11.º — Fins
1 - As actividades dos jardins-de-infância centram-se na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades físicas, emocionais, intelectuais e sociais.
2 - As actividades são organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre os educadores e as famílias que possam assegurar o indispensável apoio e terão como objectivo o desenvolvimento da criança nos aspectos afectivo, social, psicomotor e perceptivo-cognitivo.
3 - Para os fins do número anterior, procurar-se-á que:
Os educadores promovam as acções necessárias ao esclarecimento e sensibilização das famílias sobre os objectivos e métodos das diversas etapas e fases das actividades;
As famílias assegurem aos educadores uma informação correcta que facilite o conhecimento da criança e favoreça o seu acompanhamento.
Artigo 12.º — Períodos de encerramento
1 - O encerramento dos jardins-de-infância dependentes da SREC observará as seguintes normas:
No Verão, por um período de 45 dias, a fixar pela DROP, ouvidas as famílias interessadas;
Nas férias do Natal e Páscoa encerram de acordo com o calendário escolar do ensino básico.
2 - Para os fins previstos na alínea a) do número anterior, deve ser enviada à DROP acta de reunião efectuada entre o educador e os pais ou encarregados de educação.
3 - Durante o período de encerramento, quinze dias poderão ser utilizados em acções de reciclagem e actualização pedagógicas.
CAPÍTULO VI — Da frequência
Artigo 13.º — Idade de admissão
1 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial na formação da criança.
2 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.
Artigo 14.º — Inscrição
1 - A frequência dos jardins-de-infância deverá ser precedida de inspecção médica e de inscrição.
2 - A inspecção médica e posterior acompanhamento médico-sanitário serão feitos pela estrutura local de saúde, de acordo com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
3 - A inscrição para a frequência dos jardins-de-infância é feita de 1 a 10 de Julho.
4 - No acto da inscrição serão apresentados os seguintes documentos:
Boletim de inscrição de modelo próprio;
Cédula pessoal;
Boletim de saúde devidamente actualizado.
5 - Nos jardins-de-infância que vão funcionar pela primeira vez, a inscrição será feita provisoriamente na escola da área até à entrada em funcionamento do respectivo jardim-de-infância.
6 - Em caso de ausência não justificada superior a vinte dias, esgotados os contactos com os pais ou encarregados de educação, a inscrição é anulada, admitindo-se outra criança, de acordo com as prioridades estabelecidas para o ingresso no jardins-de-infância;
Artigo 15.º — Critérios de admissão
O critério de admissão nos jardins-de-infância será o seguinte, por ordem de prioridades:
Crianças com idade superior;
Pais a trabalharem fora de casa;
Casos de deficiência e ou atraso de desenvolvimento considerável;
Rendimento per capita menor.
Artigo 16.º — Número de crianças
1 - O número de crianças confiadas a cada educador não poderá ser inferior a dez nem superior a vinte.
2 - Podem ser integradas até quatro crianças portadoras de deficiência (mental, motora, auditiva e ou visual), contando-se por cada uma dois lugares para efeitos do número a confiar a cada educador.
Artigo 17.º — Processo individual
1 - Para cada criança será organizado um processo individual, cujo modelo será definido por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.
2 - Os elementos constantes do processo individual são do conhecimento exclusivo dos educadores e da família de cada criança.
CAPÍTULO VII — Do pessoal
Artigo 18.º — Categorias de pessoal
1 - O pessoal dos jardins-de-infância é constituído por educadores e pessoal auxiliar de acção educativa.
2 - Os auxiliares de acção educativa devem assegurar a limpeza do estabelecimento, de forma que os materiais e os espaços estejam sempre em condições de utilização pelas crianças, e auxiliar o educador na acção educativa sempre que tal se torne necessário.
3 - As férias do pessoal dos jardins-de-infância processam-se dentro do período de encerramento destes.
Artigo 19.º — Habilitação dos educadores
Os educadores deverão estar habilitados com a aprovação num curso de educadores de infância, incluindo o estágio de prática pedagógica, ambos reconhecidos oficialmente.
Artigo 20.º — Habilitação do pessoal auxiliar
O pessoal auxiliar deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.
Artigo 21.º — Quadro de pessoal
1 - Os educadores do sistema público da educação pré-escolar dependente da SREC integram-se num quadro único a criar no âmbito desta Secretaria.
2 - O pessoal dos jardins-de-infância está sujeito ao regime jurídico da função pública em vigor.
3 - Os educadores integram-se na respectiva carreira, estabelecida no Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, e legislação complementar.
Artigo 22.º — Horários
1 - O horário semanal dos educadores é de 36 horas, sendo 30 horas destinadas ao trabalho directo com crianças e 6 horas destinadas a reuniões dos órgãos de gestão, atendimento das famílias e outras actividades necessárias ao bom funcionamento do jardim-de-infância.
2 - As 30 horas semanais referidas no n.º 1 efectuam-se de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 12 horas e das 13 às 16 horas.
3 - O educador termina o trabalho directo com as crianças às 15 horas quando, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, não interrompa o trabalho para hora de almoço.
4 - A DROP poderá elaborar um horário diferente do previsto nos n.os 2 e 3 sempre que, pontualmente, condicionalismos especiais o imponham.
5 - Os educadores devem elaborar um registo mensal pormenorizado do tempo gasto nas diferentes actividades, ao abrigo das seis horas concedidas para esse fim.
CAPÍTULO VIII — Deveres dos educadores
Artigo 23.º — Deveres
São deveres dos educadores:
Exercer a acção educativa de acordo com as necessidades de cada criança e do grupo;
Velar pela saúde e bem-estar das crianças e tomar conhecimento de circunstâncias individuais ou familiares, com vista ao estabelecimento de uma boa relação;
Receber e atender os pais das crianças dentro dos horários estabelecidos;
Detectar eventuais deficiências e fornecer às entidades competentes os elementos necessários a um devido acompanhamento;
Participar e colaborar nas reuniões de pais e nas de programação, organização e distribuição das actividades;
Cuidar do equipamento e do material educativo;
Colaborar, a nível do conselho pedagógico, nas acções de aperfeiçoamento profissional;
Participar e colaborar nas acções de formação contínua;
Assegurar uma participação efectiva e permanente das famílias em todo o processo, mediante acções de esclarecimento e sensibilização que considerarem mais pertinentes;
Sensibilizar as autarquias, organismos oficiais, instituições recreativas, desportivas e culturais, de modo a conseguir a indispensável colaboração a prestar aos jardins-de-infância inseridos naquele meio.
CAPÍTULO IX — Disposição final e transitória
Artigo 24.º — Estabelecimentos provisórios
1 - Enquanto se verificarem carências na rede dos jardins-de-infância dependentes da SREC, a educação pré-escolar poderá funcionar em salas disponíveis de estabelecimentos de ensino básico e em salas cedidas pelas autarquias locais, desde que devidamente adaptadas ao fim em vista.
2 - As entidades responsáveis da SREC deverão trabalhar no sentido de evitar que a situação prevista no número anterior se prolongue no tempo.
3 - As salas e o espaço exterior devem ter uma dimensão adequada à realização de todas as actividades, devendo, sempre que possível, existir um recreio coberto de área superior à própria sala.
4 - As salas devem ter equipamento adaptado ao grupo etário e às necessidades das crianças.
5 - Nos jardins-de-infância em que forem utilizadas salas de dimensões reduzidas ter-se-á em conta a área mínima de 2 m2 por criança.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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