Decreto Regulamentar n.º 23/88 — Prorroga a urgência das medidas preventivas estabelecidas para o Plano Geral de Urbanização da Cidade do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga a urgência das medidas preventivas estabelecidas para o Plano Geral de Urbanização da Cidade do Porto
de 1 de Junho
O Decreto Regulamentar n.º 6/86, de 6 de Março, sujeitou a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área objecto do Plano Geral de Urbanização da Cidade do Porto.
Encontrando-se o referido Plano Geral em fase de conclusão, afigura-se conveniente que até à sua aprovação e subsequente entrada em vigor se mantenham, ininterruptamente, as medidas preventivas fixadas por aquele diploma, como pretende a Câmara Municipal do Porto, obviando-se a criação de situações de incerteza ou de insegurança jurídica.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - É renovado por um ano o prazo de vigência do Decreto Regulamentar n.º 6/86, de 6 de Março.
2 - Esta renovação produz efeitos a partir de 12 de Março de 1988.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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