Decreto Regulamentar Regional n.º 23/88/A — Prorroga, por um ano, o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/86/A…
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1 ato modificativo · 2011-11-23, Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Coste…
Prorroga, por um ano, o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/86/A, de 18 de Abril (sujeita a medidas preventivas as zonas confinantes com o porto de Madalena, na ilha do Pico)
Considerando que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, estabelece que o prazo de vigência das medidas preventivas será de dois anos, sem prejuízo, porém, de respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano;
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/86/A, de 18 de Abril, sujeitou a medidas preventivas as zonas confinantes com o porto de Madalena, na ilha do Pico, e estabeleceu a favor da Câmara Municipal de Madalena o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados naquela área;
Considerando, por último, que os trabalhos de ordenamento do porto de Madalena se encontram em fase de conclusão, sendo conveniente que sejam mantidas as providências fixadas no já citado Decreto Regulamentar Regional n.º 11/86/A;
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da parte final da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado, por um ano, o prazo de vigência das medidas preventivas previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/86/A, de 18 de Abril.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 19 de Abril de 1988.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Madalena do Pico, em 25 de Março de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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