Decreto-Lei n.º 230/88 — Altera alguns artigos do Código Cooperativo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-07-05
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera alguns artigos do Código Cooperativo

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de 5 de Julho

O fomento do cooperativismo contribui, em parte, para a expansão do movimento associativo juvenil e para o desenvolvimento do espírito empreendedor dos jovens, permitindo, igualmente, a criação de postos de trabalho e o aparecimento de novas actividades. Por outro lado, o cooperativismo constitui uma componente importante na resolução dos problemas da habitação, apresentando-se, neste campo, como uma alternativa válida para os jovens.

O actual Código Cooperativo, ao exigir um número mínimo de dez membros para as cooperativas de 1.º grau, limita as possibilidades de os jovens constituírem cooperativas. O objectivo do presente diploma é, precisamente, criar as condições mais favoráveis à constituição de cooperativas por parte dos jovens, pelo que se fixa em sete o número mínimo exigido para a sua constituição por parte de indivíduos de idade inferior a 30 anos, se a cooperativa for do sector da construção e habitação, ou 40 anos, no caso de cooperativas do sector agrícola.

Com a alteração agora consagrada abrem-se novas perspectivas para os jovens, nomeadamente na valorização e dinamização da sua vida associativa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.º, 30.º e 43.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 238/81, de 10 de Agosto, e pela Lei n.º 1/83, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

2 - A assembleia de fundadores, para poder deliberar a aprovação dos estatutos e a constituição da cooperativa, terá de ser composta, no mínimo, por dez membros ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por sete membros.

3 - ...

Artigo 30.º — [...]

1 - (Redacção do anterior artigo 30.º)

2 - No caso de cooperativas de 1.º grau do sector de construção e habitação ou do sector agrícola, a constituir, respectivamente, por indivíduos de idade inferior a 30 ou a 40 anos, o número de membros não pode ser inferior a sete.

Artigo 43.º — [...]

1 - ...

2 - No caso de cooperativas constituídas com um número de membros inferior a dez, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, a mesa da assembleia geral é composta, pelo menos, por um presidente e por um secretário por aquele nomeado de entre os cooperadores presentes, cessando as suas funções no termo da reunião.

3 - (Redacção do anterior n.º 2.)

4 - (Redacção do anterior n.º 3.)

5 - (Redacção do anterior n.º 4.)

6 - (Redacção do anterior n.º 5.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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