Decreto-Lei n.º 230/88 — Altera alguns artigos do Código Cooperativo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera alguns artigos do Código Cooperativo
de 5 de Julho
O fomento do cooperativismo contribui, em parte, para a expansão do movimento associativo juvenil e para o desenvolvimento do espírito empreendedor dos jovens, permitindo, igualmente, a criação de postos de trabalho e o aparecimento de novas actividades. Por outro lado, o cooperativismo constitui uma componente importante na resolução dos problemas da habitação, apresentando-se, neste campo, como uma alternativa válida para os jovens.
O actual Código Cooperativo, ao exigir um número mínimo de dez membros para as cooperativas de 1.º grau, limita as possibilidades de os jovens constituírem cooperativas. O objectivo do presente diploma é, precisamente, criar as condições mais favoráveis à constituição de cooperativas por parte dos jovens, pelo que se fixa em sete o número mínimo exigido para a sua constituição por parte de indivíduos de idade inferior a 30 anos, se a cooperativa for do sector da construção e habitação, ou 40 anos, no caso de cooperativas do sector agrícola.
Com a alteração agora consagrada abrem-se novas perspectivas para os jovens, nomeadamente na valorização e dinamização da sua vida associativa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 10.º, 30.º e 43.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 238/81, de 10 de Agosto, e pela Lei n.º 1/83, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º — [...]
1 - ...
2 - A assembleia de fundadores, para poder deliberar a aprovação dos estatutos e a constituição da cooperativa, terá de ser composta, no mínimo, por dez membros ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º, por sete membros.
3 - ...
Artigo 30.º — [...]
1 - (Redacção do anterior artigo 30.º)
2 - No caso de cooperativas de 1.º grau do sector de construção e habitação ou do sector agrícola, a constituir, respectivamente, por indivíduos de idade inferior a 30 ou a 40 anos, o número de membros não pode ser inferior a sete.
Artigo 43.º — [...]
1 - ...
2 - No caso de cooperativas constituídas com um número de membros inferior a dez, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, a mesa da assembleia geral é composta, pelo menos, por um presidente e por um secretário por aquele nomeado de entre os cooperadores presentes, cessando as suas funções no termo da reunião.
3 - (Redacção do anterior n.º 2.)
4 - (Redacção do anterior n.º 3.)
5 - (Redacção do anterior n.º 4.)
6 - (Redacção do anterior n.º 5.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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