Decreto-Lei n.º 235/88 — Disciplina a cobrança de dívidas ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Disciplina a cobrança de dívidas ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA
de 5 de Julho
O Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro, extingiu vários organismos de coordenação económica, como a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, tendo criado o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA.
Constituem receitas do IROMA, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/87, o produto da cobrança de taxas e remunerações por serviços prestados.
A cobrança regular das receitas do IROMA é condição indispensável para uma actuação eficiente por parte do organismo na orientação dos mercados agrícolas, sector de primordial importância para o público consumidor.
Atendendo a que o valor das dividas a cobrar pelo IROMA atinge já cerca de 62000000$00, quantia com tendência para crescer de modo acentuado, justifica-se que a cobrança coerciva dessas dívidas seja feita através do processo de execução fiscal, que se caracteriza pela sua celeridade e simplicidade, sem que os legítimos interesses de defesa dos devedores sejam postos em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas e multas decorrentes da sua actividade, quando não pagas dentro do prazo fixado, far-se-á pelo processo de execução fiscal, através dos serviços de justiça fiscal.
2 - O processo terá por base certidão passada por aquele Instituto da qual devem constar os seguintes documentos:
Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;
Data a partir da qual são devidos juros de mora;
Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
Art. 2.º - 1 - O presente decreto-lei aplica-se unicamente aos processos a instaurar após a sua entrada em vigor.
2 - Os processos pendentes à data do presente diploma continuam a regular-se pelas leis actualmente em vigor até que sejam findos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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