Decreto-Lei n.º 238/88 — Delimita a zona non aedificandi - linha do Oeste e ramal de Sintra

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Delimita a zona non aedificandi - linha do Oeste e ramal de Sintra

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de 5 de Julho

O troço Lisboa Rossio-Cacém-Torres Vedras faz parte da linha do Oeste, atravessando os Municípios de Lisboa, Amadora, Sintra e Torres Vedras, cuja densidade populacional é bastante elevada.

Esta linha, que tem funções predominantemente interurbanas e regionais, com excepção do seu troço inicial, começa a adquirir, a partir do Cacém, características suburbanas, em virtude do crescimento demográfico que se vem intensificando ao longo do traçado.

Face à previsível procura de transporte ferroviário e à optimização racional da oferta, é imperiosa a criação de zonas de correspondência rodo-ferroviária e a remodelação e ampliação de infra-estruturas da referida linha.

Inevitável é também a crescente procura do transporte por caminho de ferro no ramal de Sintra, resultante da expansão demográfica que também aí continua a verificar-se. Para que este ramal continue a ser o principal suporte de uma das mais importantes ligações suburbanas de Lisboa impõe-se a remodelação e ampliação das infra-estruturas ferroviárias de algumas das suas estações, assim como o estabelecimento de correspondências rodo-ferroviárias, de forma a garantir uma eficaz articulação entre os operadores de transporte.

Os limites da zona non aedificandi ferroviária, prevista no Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção do Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, não são suficientes para a protecção dos terrenos necessários às ampliações em causa, razão por que se estabelecem, neste diploma, zonas de protecção específicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - A implantação de edifícios, arruamentos e passagens de nível, ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção, na zona confinante com a linha do Oeste, entre os quilómetros 11,000 e 31,817, conforme os limites expressos nos desenhos n.os V-010138, V-010139, V-010140, V-009421, V-009422, V-009423, L-005353, V-009689, L-005354, L-005355, L-004961, L-004962 e L-004963 e nos quadros I a VII de valores de distâncias, anexos a este diploma, de que fazem parte integrante, fica sujeita, caso a caso, à autorização e aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

2 - A implantação de edifícios, arruamentos e passagens de nível, ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção, na zona confinante com o ramal de Sintra, entre os quilómetros 19,300 e 27,327, conforme os limites expressos nos desenhos n.os V-010052, V-010053, V-010054, V-010055, V-010056, V-010059, V-010059 e V-010060 e nos quadros VIII a X de valores de distâncias, anexos a este diploma, fica também sujeita, caso a caso, à autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 9 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

QUADRO I

Linha do Oeste

Km: 11,000 a 13,280

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área non aedificandi

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/15300/27422755.pdf))

QUADRO II

Linha do Oeste

Km: 13,280 a 14,912

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área non aedificandi

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/15300/27422755.pdf))

QUADRO III

Linha do Oeste

Km: 14,912 a 16,000

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área non aedificandi

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/15300/27422755.pdf))

QUADRO IV

Linha do Oeste

Km: 16,000 a 17,000; 17,410 a 17,820

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área non aedificandi

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/15300/27422755.pdf))

QUADRO V

Linha do Oeste

Km: 17,820 a 20,900

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área aedificandi

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/15300/27422755.pdf))

QUADRO VI

Linha do Oeste

Km: 20,900 a 30,700

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área aedificandi

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/15300/27422755.pdf))

QUADRO VII

Linha do Oeste

Km: 30,700 a 31,817

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área aedificandi

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/15300/27422755.pdf))

QUADRO VIII

Ramal da Sintra

Km: 19,300 a 22,000

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área aedificandi

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/15300/27422755.pdf))

QUADRO IX

Ramal de Sintra

Km: 22,000 a 26,166

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área non aedificandi

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/15300/27422755.pdf))

QUADRO X

Ramal de Sintra

Km: 26,166 a 27,285

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área non aedificandi

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/15300/27422755.pdf))

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