Decreto-Lei n.º 239/88 — Altera a orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu
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Altera a orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu
de 5 de Julho
O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu é o interlocutor nacional da Comunidade para os assuntos do Fundo Social Europeu.
A sua criação, pelo Decreto-Lei n.º 156-A/83, de 16 de Abril, é, no entanto, anterior à integração de Portugal nas Comunidades, razão pela qual aquele Departamento não dispõe da estrutura orgânica nem do quadro de pessoal indispensáveis à realização das tarefas que lhe estão hoje em dia cometidas.
Importa, assim, proceder à reestruturação orgânica do Departamento e dotá-lo de um quadro de pessoal adequado às actuais necessidades.
Encontrando-se tal reestruturação ainda em fase de preparação, mostra-se necessário resolver desde já dois problemas que entravam o bom funcionamento do Departamento e que podem, sem mais delongas, ser objecto de solução.
Com efeito, constata-se que é manifesta a impossibilidade de, com a actual dotação de pessoal dirigente - apenas em número de dois -, levar a cabo a tarefa, prioritária, de reformulação das normas reguladoras do acesso às verbas do Fundo Social Europeu e, simultaneamente, assegurar a gestão corrente do Departamento.
Por outro lado, a experiência colhida nestes últimos anos aconselha vivamente que as actividades cometidas aos núcleos a que se refere o artigo 6.º do diploma orgânico do Departamento passem a ser asseguradas a nível central, o que não implica sequer alterações de maior na situação do pessoal naquele organismo, uma vez que, com exclusão de um único funcionário, todo o pessoal que presta serviço nos núcleos se encontra na situação de destacado.
Importa, pois, aumentar de um lugar de subdirector-geral o quadro de pessoal do Instituto e extinguir os núcleos acima referidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 156-A/83, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O DAFSE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Art. 5.º - 1 - ...
2 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.
Art. 2.º O quadro de pessoal do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, constante dos mapas anexos à Portaria n.º 17/88, de 8 de Janeiro, é aditado de um lugar de subdirector-geral.
Art. 3.º São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156-A/83, de 16 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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