Decreto-Lei n.º 239/88 — Altera a orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-07-05
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Julho

O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu é o interlocutor nacional da Comunidade para os assuntos do Fundo Social Europeu.

A sua criação, pelo Decreto-Lei n.º 156-A/83, de 16 de Abril, é, no entanto, anterior à integração de Portugal nas Comunidades, razão pela qual aquele Departamento não dispõe da estrutura orgânica nem do quadro de pessoal indispensáveis à realização das tarefas que lhe estão hoje em dia cometidas.

Importa, assim, proceder à reestruturação orgânica do Departamento e dotá-lo de um quadro de pessoal adequado às actuais necessidades.

Encontrando-se tal reestruturação ainda em fase de preparação, mostra-se necessário resolver desde já dois problemas que entravam o bom funcionamento do Departamento e que podem, sem mais delongas, ser objecto de solução.

Com efeito, constata-se que é manifesta a impossibilidade de, com a actual dotação de pessoal dirigente - apenas em número de dois -, levar a cabo a tarefa, prioritária, de reformulação das normas reguladoras do acesso às verbas do Fundo Social Europeu e, simultaneamente, assegurar a gestão corrente do Departamento.

Por outro lado, a experiência colhida nestes últimos anos aconselha vivamente que as actividades cometidas aos núcleos a que se refere o artigo 6.º do diploma orgânico do Departamento passem a ser asseguradas a nível central, o que não implica sequer alterações de maior na situação do pessoal naquele organismo, uma vez que, com exclusão de um único funcionário, todo o pessoal que presta serviço nos núcleos se encontra na situação de destacado.

Importa, pois, aumentar de um lugar de subdirector-geral o quadro de pessoal do Instituto e extinguir os núcleos acima referidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 156-A/83, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º O DAFSE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Art. 5.º - 1 - ...

2 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral que, para o efeito, designar.

Art. 2.º O quadro de pessoal do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, constante dos mapas anexos à Portaria n.º 17/88, de 8 de Janeiro, é aditado de um lugar de subdirector-geral.

Art. 3.º São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156-A/83, de 16 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).