Resolução da Assembleia da República n.º 24/88 — Aprova o 1.º orçamento suplementar para o ano de 1988

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1988-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o 1.º orçamento suplementar para o ano de 1988

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1.º orçamento suplementar para 1988

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 4, da Constituição e do artigo 64.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, aprovar o 1.º orçamento suplementar para o ano de 1988, anexo.

Aprovada em 14 de Dezembro de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO — Resumo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/30207/00820087.pdf))

I

Mapa de desenvolvimento das receitas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/30207/00820087.pdf))

II

Mapa de desenvolvimento das despesas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/30207/00820087.pdf))

Justificação apresentada pelo serviço

Receita

1 - Reforço a atribuir pelo Orçamento do Estado para suporte de encargos derivados da execução da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, que altera o regime remuneratório dos titulares de cargos políticos, bem como da aplicação de algumas das disposições contidas na Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, designadamente o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 61.º, o artigo 62.º e o n.º 4 do artigo 63.º A verba referida não integra encargos adicionais derivados da aplicação das restantes normas da LOAR, tendo sido consideradas para o efeito contrapartidas de outras dotações do orçamento ordinário para 1988, bem como parte do saldo disponível da gerência de 1987.

2 e 4 - Apesar de consideradas no orçamento ordinário da Assembleia da República para 1988 como dotação autónoma, tal não se verificou no Orçamento do Estado, que as incluiu na globalidade da verba a transferir para este órgão de soberania. Por esse facto, a dotação prevista no Orçamento do Estado para 1988 não corresponde à receita prevista no Orçamento da Assembleia da República para o corrente ano, pelo que se procede agora aos necessários acertos.

3 - Dotação prevista no Orçamento do Estado para 1988, que não sofre qualquer alteração.

5 - Saldo da gerência de 1987 que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (LOAR), constitui receita da Assembleia da República.

Despesa

1, 2, 4 a 12, 14, 31, 51 e 70 - Reforço para suporte de encargos suplementares derivados da aplicação da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, que altera o Estatuto Remuneratório de Titulares de Cargos Políticos.

3, 13, 25, 37, 38, 45, 46, 48, 49, 52, 55, 60 e 66 - Contrapartidas para reforço de outras dotações deficitárias.

20 a 22, 26 a 28, 35, 36, 39 a 44, 47, 50, 53, 54 e 56 a 59 - Reforços para suporte de encargos suplementares derivados da execução da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (LOAR).

15 - Acréscimo proposto para execução dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (subvenção de sobrevivência e subsídio de reintegração).

17, 23, 25, 29, 30, 32 a 34 e 61 - Verbas deficitárias. Reforço para suporte de encargos assumidos e previstos até final do corrente ano.

62 a 65 - Aplicação do saldo da gerência de 1987.

66 a 69 - Contrapartidas e reforços dos respectivos orçamentos.

74 - Alterações propostas pela Alta Autoridade contra a Corrupção.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

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