Decreto-Lei n.º 240/88 — Regula a contagem de tempo de serviço para efeitos de pensão de reserva e reforma de oficiais engenheiros da Força Aérea

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a contagem de tempo de serviço para efeitos de pensão de reserva e reforma de oficiais engenheiros da Força Aérea

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de 6 de Julho

Considerando que aos oficiais médicos, veterinários, farmacêuticos e outros recrutados, por exigência legal, entre diplomados com curso superior são contados como tempo de serviço, para efeitos de cálculo de pensões de reserva e reforma, os anos frequentados com aproveitamento em universidades para obtenção dos cursos que permitem o seu ingresso nos respectivos quadros permanentes das Forças Armadas;

Considerando que aos oficiais das Forças Armadas cujos cursos militares hajam decorrido integralmente na Academia Militar ou escolas suas antecessoras e Escola Naval são contados como tempo de serviço, nomeadamente para efeito de cálculo de pensões de reserva e de reforma, todos os anos de duração desses cursos;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 381/79, de 14 de Setembro, veio permitir a contagem como tempo de serviço, unicamente para efeitos de cálculo das pensões de reserva e de reforma, o tempo de frequência em universidades ou em cursos correspondentes em institutos de ensino médio necessário à obtenção das habilitações que constituíam ou constituem as condições gerais de admissão à Academia Militar ou escolas suas antecessoras e Escola Naval;

Considerando que grande parte dos oficiais dos quadros de engenheiros da Força Aérea foi recrutada nos termos das Portarias n.os 14844, de 14 de Abril de 1954, 16461, de 8 de Novembro de 1957, e 20756, de 22 de Agosto de 1964, havendo alguns oficiais que frequentaram a universidade sem, contudo, terem obtido licenciatura, e que, a não ser contado como tempo de serviço para efeitos de cálculo de pensões de reserva e de reforma o tempo decorrido nessas condições, são assim prejudicados, embora a sua formação profissional tenha sido menos dispendiosa para a Fazenda Nacional:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

2 - A contagem do tempo de serviço a que se refere o número anterior será feita mediante requerimento do interessado e nos termos gerais estabelecidos no Estatuto da Aposentação quanto à contagem de tempo acrescido ao de subscritor.

Art. 2.º O regime estabelecido no presente diploma não será aplicado quando daí resulte sobreposição de contagem de tempo de serviço, nomeadamente nos casos em que a frequência das universidades se tenha verificado após o ingresso do militar nas fileiras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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