Decreto-Lei n.º 243/88 — Suspende o registo das caixas de crédito agrícola mútuo até à aprovação do respectivo novo regime jurídico

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-07-13
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Suspende o registo das caixas de crédito agrícola mútuo até à aprovação do respectivo novo regime jurídico

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de 13 de Julho

O regime jurídico do crédito agrícola mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho, terá de ser alterado a breve trecho, nomeadamente para o adaptar às normas comunitárias.

Estão já em curso os estudos necessários a esse fim e admite-se que deles venha a resultar uma profunda alteração das condições de constituição e de funcionamento das caixas de crédito agrícola mútuo. Nestes termos, considera-se que não seria prudente permitir a entrada em funcionamento de novas instituições, que dentro de pouco tempo teriam de confrontar-se com um regime eventualmente muito diferente do que vigorava na data da sua criação e que deverá ser publicado até 1 de Janeiro de 1989.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Banco de Portugal não efectuará o registo de qualquer caixa agrícola que se constitua a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

2 - A suspensão prevista no número anterior manter-se-á até à entrada em vigor da nova disciplina jurídica do crédito agrícola mútuo, que substituirá o regime constante do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho.

Art. 2.º Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os registos que resultem da fusão de caixas agrícolas, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 231/82, de 17 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 87/88, de 10 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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