Decreto-Lei n.º 245/88 — Integra como vogais do Conselho Nacional de Turismo um representante de cada uma das comissões de coordenação regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-11-16, Decreto-Lei n.º 293/94 — Extingue o Conselho Nacional de Turismo
Integra como vogais do Conselho Nacional de Turismo um representante de cada uma das comissões de coordenação regional
de 13 de Julho
Compete ao Conselho Nacional de Turismo (CNT) pronunciar-se sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo e, designadamente, dar parecer sobre os planos de ordenamento turístico do território nacional e sobre a articulação das acções de política turística ao nível central, regional e local.
Assim, deve aquele órgão contar, entre os seus membros, com representantes de entidades às quais estão cometidas atribuições ou responsabilidades no âmbito do sector do turismo.
Entre essas entidades contam-se as comissões de coordenação regional, às quais incumbem responsabilidades em sectores tão relevantes como seja o desenvolvimento regional, o ordenamento do território e a protecção do ambiente, e ainda a Associação dos Directores Técnicos das Agências de Viagens (ADTAV) impondo-se a participação destes organismos no CNT, face à interdependência que existe entre os respectivos domínios e a actividade turística.
As comissões de coordenação regional, porque conhecedoras da realidade local e regional, e a ADTAV podem trazer um valioso contributo para as deliberações a tomar no âmbito do CNT.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São vogais do Conselho Nacional de Turismo, para além dos indicados no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 234/87, de 12 de Junho, um representante das comissões de coordenação regional e um representante da Associação dos Directores Técnicos das Agências de Viagens.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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