Portaria n.º 248/88 — Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 362/87, de 2 de Maio, e altera a tabela IV a que se refere a…

Tipo Portaria
Publicação 1988-04-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 362/87, de 2 de Maio, e altera a tabela IV a que se refere a alínea b) do n.º 4.º da referida portaria (regulamenta o novo sistema de crédito à aquisição de habitação e revoga a Portaria n.º 562-A/86, de 30 de Setembro)

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Abril

O novo sistema de crédito à aquisição, construção, beneficiação, recuperação e ampliação de casa própria para habitação permanente, secundária ou para arrendamento e à aquisição de terreno para a construção de habitação própria permanente, instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, e regulado pela Portaria n.º 562-A/86, de 30 de Setembro, entrou em vigor em Outubro de 1986, pelo que se impõe a revisão dos seus parâmetros de enquadramento, nomeadamente no que respeita ao valor de referência para a determinação do valor da habitação e aos rendimentos anuais brutos corrigidos.

Para este efeito, teve-se em conta a evolução do índice do custo de construção e a política de rendimentos verificados em 1987.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º A alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 362/87, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1.º - a) O valor das habitações que permite o acesso ao regime bonificado, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, depende do preço de construção, da localização da habitação e da dimensão de cada agregado familiar, sendo determinado de acordo com a seguinte fórmula:

VH = 4500 x IL x IC

2.º A tabela IV a que se refere a alínea b) do n.º 4.º da portaria referida no número anterior passa a ser o seguinte:

TABELA IV

Rendimentos anuais brutos corrigidos dos agregados familiares consoante a sua dimensão, a que se refere a alínea b) do n.º 4.º da Portaria n.º 362/87, de 2 de Maio.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/09400/15591560.pdf))

3.º As condições estabelecidas na presente portaria só se aplicam aos pedidos de crédito autorizados a partir da data da sua publicação.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 11 de Abril de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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