Portaria n.º 249/88 — Estabelece as margens de comercialização para o ananás ou abacaxi fresco
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-09-07, Portaria n.º 782/89 — Sujeita os ananases ou abacaxis frescos, no continente, ao regime d…
Estabelece as margens de comercialização para o ananás ou abacaxi fresco
de 22 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O disposto na Portaria n.º 42/86, de 1 de Fevereiro, é aplicável aos ananases ou abacaxis frescos, incluídos na posição 08043000 do Código da Nomenclatura Combinada.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Abril de 1988.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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