Decreto-Lei n.º 25/88 — Define o regime remuneratório do pessoal nomeado de gabinetes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-01-30
Última atualização 2012-01-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2012-01-20, Decreto-Lei n.º 11/2012 — Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurí…

Define o regime remuneratório do pessoal nomeado de gabinetes

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de 30 de Janeiro

De acordo com o seu Programa, iniciou já o Governo a tarefa de dignificação da função dirigente na Administração através do Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro, referente aos cargos de chefia no funcionalismo público.

Torna-se agora necessário proceder ao ajustamento dos vencimentos dos titulares de cargos nas Casas Civil e Militar do Presidente da República, no seu Gabinete e nos gabinetes de membros do Governo, introduzindo as alterações qualitativas que se mostrem indispensáveis.

Especificamente, o cargo de chefe de gabinete detém desde 1974 o mesmo nível remuneratório do de director-geral, não havendo quaisquer motivos para quebrar essa paridade, quer em razão do respectivo conteúdo funcional, quer em razão do grau de responsabilidade exigido.

Em consonância, é igualmente necessário proceder ao ajustamento dos vencimentos dos restantes membros dos gabinetes, com vista a não distorcer a proporcionalidade existente entre estes e o chefe de gabinete, utilizando o mesmo princípio de tabela ponderada em função dos níveis de responsabilização atribuída.

De facto, é preciso atender-se à específica natureza e respectiva composição dos gabinetes, sendo certo que muitas vezes é exigido aos assessores e adjuntos a substituição funcional do chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os vencimentos mensais ilíquidos dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República e dos gabinetes serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral nos termos do Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro.

Art. 2.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior são estabelecidas as percentagens seguintes:

a)

Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República e chefes de gabinete - 100%;

b)

Assessores do Presidente da República, assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro e adjunto principal dos Ministros da República - 85%;

c)

Adjuntos de gabinete - 80%;

d)

Secretários pessoais - 55%.

Art. 3.º O presente diploma produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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