Portaria n.º 25/88 — Aprova o número de vagas para a inscrição em 1988-1989 no 2.º ano do regime transitório dos ramos de formação…

Tipo Portaria
Publicação 1988-01-12
Última atualização 1989-05-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1989-05-18, Portaria n.º 356/89 — Altera a Portaria n.º 25/88, de 12 de Janeiro, que fixa as vagas e …

Aprova o número de vagas para a inscrição em 1988-1989 no 2.º ano do regime transitório dos ramos de formação educacional dos cursos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa

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de 12 de Janeiro

Na sequência da proposta do reitor da Universidade de Lisboa, apresentada nos termos dos n.os 4, 5 e 7 do n.º 36.º da Portaria n.º 852/87, de 4 de Novembro;

Ponderados os aspectos a que se refere o n.º 3.º da referida disposição legal;

Considerando o disposto no n.º 2 do n.º 36.º da Portaria n.º 852/87:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

Vagas

O número máximo de vagas para a inscrição no ano lectivo de 1988-1989 no 2.º ano dos cursos a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 852/87, de 4 de Novembro, é o constante do anexo I a esta portaria.

2.º

Turmas

1 - A(s) disciplina(s) em que os alunos de cada curso deverão realizar o estágio previsto no 2.º ano do respectivo plano de estudos e o número de turmas que lhes devem ser obrigatoriamente atribuídas são os constantes do anexo II a esta portaria.

2 - As turmas atribuídas a cada aluno serão, obrigatoriamente, do mesmo estabelecimento de ensino secundário.

3.º

Critérios de selecção

Os critérios de selecção para a inscrição no 2.º ano dos cursos a que se refere a presente portaria são, conforme dispõe o n.º 38.º da Portaria n.º 852/87, fixados por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico da Faculdade de Letras.

4.º

Impossibilidade de constituir turmas

1 - Se nos estabelecimentos e disciplinas indicados no anexo I não tiverem lugar inscrições de alunos do ensino secundário em número suficiente para constituir as turmas aí indicadas, o estágio continuará a ser assegurado ao mesmo número de alunos do ensino superior, mas em regime de rotação.

2 - As Direcções-Gerais de Administração e Pessoal e do Ensino Básico e Secundário expedirão as instruções necessárias à concretização do disposto no n.º 1.

5.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação.

Assinada em 23 de Dezembro de 1987.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

ANEXO I — Universidade de Lisboa

Faculdade de Letras

Ramo de formação educacional - regime transitório

Número máximo de vagas pare o 2.º ano

Ano lectivo de 1988-1989

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/01/00900/00870088.pdf))

ANEXO II — Número de turmas a afectar obrigatoriamente a cada aluno

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/01/00900/00870088.pdf))

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