Portaria n.º 250/88 — Torna extensivas as alterações ao CCT entre a Associação da Imprensa Diária e outros e a Federação Portuguesa dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivas as alterações ao CCT entre a Associação da Imprensa Diária e outros e a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros e entre aquela associação patronal e outra e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra
de 23 de Abril
Entre a Associação da Imprensa Diária e outros e a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, por um lado, e a Associação da Imprensa Diária e outra e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra foram celebradas convenções colectivas de trabalho publicadas, ambas, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1988.
Considerando que apenas ficam abrangidos pelas convenções referidas as empresas inscritas nas associações patronais outorgantes e a empresa signatária, bem como os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes;
Considerando a existência de empresas dos sectores de actividade regulados não signatárias das convenções e que têm ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais nelas previstas, bem como de trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes, das profissões e categorias profissionais referidas, que se encontram ao serviço das empresas abrangidas pelas convenções;
Considerando a necessidade de alcançar a uniformização legalmente possível das condições de trabalho nos sectores de actividade abrangidos;
Considerando o Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, relativo à atribuição de competência às regiões autónomas para emissão de portarias de extensão com âmbito limitado ao respectivo território;
Cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, pela publicação de aviso para a portaria de extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 1988, ao qual não foi deduzida oposição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As alterações ao CCT entre a Associação da Imprensa Diária e outros e a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1988, serão extensivas, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, a todas as empresas proprietárias de publicações periódicas diárias e não diárias informativas e agências noticiosas não outorgantes da convenção e que exerçam a sua actividade no território do continente e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, bem como aos trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes, das mesmas profissões e categorias profissionais, ao serviço de empresas filiadas nas associações patronais outorgantes, bem como ao serviço da empresa signatária.
2 - As alterações ao CCT entre a Associação da Imprensa Diária e outra e a FETICEQ - Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1988, serão extensivas, ao abrigo do n.º 1 do citado preceito e diploma legal, a todas as empresas proprietárias de publicações diárias e não diárias informativas não outorgantes da convenção e que exerçam a sua actividade no território do continente e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, bem como aos trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes, das mesmas profissões e categorias profissionais, ao serviço de empresas filiadas nas associações patronais outorgantes.
3 - Não são objecto da extensão determinada nos números anteriores as disposições que violem normas legais imperativas.
Art. 2.º As tabelas salariais tornadas aplicáveis pela presente portaria produzirão efeitos desde 1 de Janeiro de 1988, podendo os encargos resultantes da retroactividade ser satisfeitos em prestações mensais, de igual montante, até ao limite de três.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 12 de Abril de 1988.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares.
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