Decreto-Lei n.º 252/88 — Inclui no conselho técnico consultivo do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa um representante da Junta Autónoma de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-07-18
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Inclui no conselho técnico consultivo do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa um representante da Junta Autónoma de Estradas (altera o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de Agosto)

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de 18 de Julho

O Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de Agosto, criou o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, cometendo-lhe as atribuições de promoção, coordenação, desenvolvimento e controle de todas as actividades relacionadas com o nó ferroviário de Lisboa.

Nesse âmbito, foram desde logo previstos vários empreendimentos, assumindo especial relevância a inscrição do atravessamento ferroviário do Tejo na Ponte de 25 de Abril.

Sendo esta a mais importante estrutura integrada na rede viária, portanto a cargo da Junta Autónoma de Estradas, quaisquer intervenções que a venham a afectar não podem prescindir da participação deste organismo.

Neste sentido, há que colmatar a omissão que resulta da não inclusão da Junta Autónoma de Estradas no conselho técnico consultivo do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei 315/87, de 20 Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - O Gabinete é assistido por um conselho técnico consultivo com a seguinte composição:

a)

Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que presidirá;

b)

Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

c)

Um representante do Ministério da Administração Interna;

d)

Um representante do Ministério das Finanças;

e)

Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

f)

Um representante do Ministério da Educação;

g)

Um representante da Junta Autónoma de Estradas;

h)

Um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa;

i)

Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

j)

Um representante da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

l)

Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - Os membros do conselho técnico consultivo referidos no número anterior são nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta dos ministros que tutelam os respectivos organismos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 28 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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