Decreto-Lei n.º 252/88 — Inclui no conselho técnico consultivo do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa um representante da Junta Autónoma de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Inclui no conselho técnico consultivo do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa um representante da Junta Autónoma de Estradas (altera o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de Agosto)
de 18 de Julho
O Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de Agosto, criou o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, cometendo-lhe as atribuições de promoção, coordenação, desenvolvimento e controle de todas as actividades relacionadas com o nó ferroviário de Lisboa.
Nesse âmbito, foram desde logo previstos vários empreendimentos, assumindo especial relevância a inscrição do atravessamento ferroviário do Tejo na Ponte de 25 de Abril.
Sendo esta a mais importante estrutura integrada na rede viária, portanto a cargo da Junta Autónoma de Estradas, quaisquer intervenções que a venham a afectar não podem prescindir da participação deste organismo.
Neste sentido, há que colmatar a omissão que resulta da não inclusão da Junta Autónoma de Estradas no conselho técnico consultivo do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei 315/87, de 20 Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - O Gabinete é assistido por um conselho técnico consultivo com a seguinte composição:
Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que presidirá;
Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
Um representante do Ministério da Administração Interna;
Um representante do Ministério das Finanças;
Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
Um representante do Ministério da Educação;
Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
Um representante da Administração-Geral do Porto de Lisboa;
Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Um representante da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
2 - Os membros do conselho técnico consultivo referidos no número anterior são nomeados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta dos ministros que tutelam os respectivos organismos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 28 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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