Decreto-Lei n.º 255/88 — Suspende temporariamente os direitos de importação aplicáveis à carne da espécie bovina

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-07-20
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Suspende temporariamente os direitos de importação aplicáveis à carne da espécie bovina

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de 20 de Julho

Tendo cessado os motivos e razões que informaram a suspensão temporária de direitos de importação aplicáveis a carne da espécie bovina, importa retomar as medidas de protecção da produção nacional, que Portugal pode adoptar nos termos, respectivamente, do artigo 192.º e do Protocolo n.º 3 do acto de adesão.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A suspensão temporária estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 395/87, de 31 de Dezembro, cessa a partir de 1 de Julho de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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