Decreto Regulamentar n.º 26/88 — Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1988-06-28
Última atualização 1997-12-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-12-27, Decreto-Lei n.º 378/97 — Altera o Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovad…

Introduz alterações ao Regulamento de Transportes em Automóveis

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Junho

Considerando que urge adoptar um critério uniforme no que respeita aos limites de idade das crianças, para efeitos de usufruírem dos diversos benefícios tarifários que lhes são atribuíveis nas carreiras interurbanas para o transporte colectivo de passageiros;

Considerando a necessidade de punir todas as situações de realização, sem título de licenciamento, de transportes públicos de passageiros em regime de aluguer:

Ao abrigo do disposto na base XI da Lei n.º 2008, de 7 de Setembro de 1945, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 151.º, 208.º e 211.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 52/87, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 151.º Nas carreiras interurbanas as crianças de idade igual ou superior a 4 e igual ou inferior a 12 anos pagarão meio bilhete, tendo direito à ocupação de lugar, nos termos do artigo 163.º

Art. 208.º - 1 - É punida com multa de 150000$00 a 300000$00 a realização, sem título de licenciamento, de transportes públicos de passageiros em regime de aluguer.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Art. 211.º - 1 - ...

2 - ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º Em caso de reincidência na prática das infracções previstas no n.º 1, alínea e), a licença será cassada.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Maio de 1988.

Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 9 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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