Portaria n.º 262/88 — Estabelece disposições sobre o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece disposições sobre o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM)
de 30 de Abril
Atendendo ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 182/87, de 21 Abril, que criou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e tendo em conta as propostas da Comissão Directiva desse Fundo e do Banco de Portugal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º
Contribuição das caixas agrícolas
1 - As caixas de crédito agrícola mútuo entregarão ao Fundo uma contribuição, calculada com base nos valores existentes em 31 de Dezembro de 1987, igual a 0,5% do montante dos capitais alheios recebidos por empréstimo ou depósito, deduzido da soma das disponibilidades com as aplicações em instituições de crédito do País.
2 - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Fundo, aprovado pela Portaria n.º 854/87, de 5 de Novembro, o pagamento das contribuições das caixas de crédito Agrícola efectuar-se-á em duas prestações iguais, a primeira durante o mês de Abril e a segunda durante o mês de Outubro de 1988.
2.º
Contribuição da caixa central
A caixa central entregará ao Fundo uma contribuição correspondente a 1(por mil) do montante de depósitos existentes em 31 de Dezembro de 1987 nas suas associadas.
3.º
Contribuição do Banco de Portugal
O Banco de Portugal entregará ao Fundo uma contribuição de valor igual à que prestou em 1987.
4.º
Os pagamentos das contribuições da caixa central e do Banco de Portugal efectuar-se-ão nos prazos estabelecidos no n.º 2 do n.º 1.º
5.º
As contribuições previstas nos números anteriores serão creditadas na conta do Fundo aberta no Banco de Portugal.
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Abril de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
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