Decreto-Lei n.º 262/88 — Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-07-23
Última atualização 2017-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

17 atos modificativos · 2017-12-29, Lei n.º 114/2017 — Orçamento do Estado para 2018

Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais

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de 23 de Julho

Constatada a dispersão legislativa referente à composição, orgânica e regime dos gabinetes dos membros do Governo, impõe-se a reunificação num único diploma daquelas normas, bem como a sua actualização.

Por outro lado, e porque estão cometidas aos gabinetes tarefas de coadjuvação dos membros do Governo, importa ainda adequar a sua composição à amplitude e diversidade de funções dos seus titulares, sem que com estas medidas se pretendam substituir os serviços da Administração Pública.

Importa ainda considerar a multiplicidade de tarefas cometidas aos membros do Governo, pelo que se criam novas condições e se melhoram condições de actuação dos respectivos gabinetes, permitindo, designadamente, o recurso ao regime de prestação de serviços quando a especificidade do interesse público em causa assim o exija.

Instituem-se também os mecanismos legais necessários ao funcionamento, junto dos gabinetes governamentais, de responsáveis pelo acompanhamento de assuntos de interesse comum aos vários departamentos, de que é exemplo, entre outros, a modernização administrativa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/88, de 26 de Março.

No que concerne ao estatuto do pessoal dos gabinetes, contemplam-se, em letra de lei, os deveres respectivos, garantindo-se ainda que os membros dos gabinetes, nos termos do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa, não possam ser prejudicados na sua colocação, emprego, carreira profissional e benefícios sociais a que tenham direito em virtude do desempenho de cargos públicos, o que permite criar melhores situações de alargamento da respectiva área de recrutamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

1 - O presente diploma estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo.

2 - Os gabinetes têm por função coadjuvar o membro do Governo respectivo no exercício das suas funções.

3 - Aos gabinetes dos ministros da República aplicam-se, com as adaptações necessárias, as disposições que disciplinam os gabinetes ministeriais, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

4 - O Gabinete do Primeiro-Ministro rege-se por legislação própria.

Artigo 2.º — Composição dos gabinetes

1 - Os gabinetes são constituídos pelo chefe do gabinete, pelos adjuntos do gabinete e pelos secretários pessoais.

2 - Para assuntos interdepartamentais, previamente definidos em resolução do Conselho de Ministros, podem ser nomeados conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser chamados a prestar colaboração aos gabinetes dos membros do Governo, para realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário, especialistas, para o efeito nomeados por despacho destes.

4 - A duração, termos e remuneração dos estudos, trabalhos ou missões referidos no número anterior serão estabelecidos no despacho nele referido.

Artigo 3.º — Competências dos chefes de gabinete

1 - Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos serviços integrados ou dependentes do respectivo departamento ministerial, bem como aos outros departamentos do Estado.

2 - É atribuída ao chefe do gabinete competência para a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do membro do Governo respectivo.

3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete será substituído por um dos adjuntos designado pelo membro do Governo respectivo.

Artigo 4.º — Adjuntos

1 - Aos adjuntos do gabinete compete prestar aos membros do Governo o apoio técnico que lhes for determinado.

2 - O número de adjuntos não pode ser superior a cinco nos gabinetes dos ministros, a três nos gabinetes dos secretários de Estado e a um nos gabinetes dos subsecretários de Estado.

Artigo 5.º — Secretários pessoais

1 - Aos secretários pessoais compete prestar aos membros do Governo o apoio administrativo que lhes for determinado.

2 - O número de secretários pessoais não pode ser superior a quatro nos gabinetes dos ministros, a dois nos gabinetes dos secretários de Estado e a um nos gabinetes dos subsecretários de Estado.

Artigo 6.º — Nomeação e exoneração

1 - Os membros dos gabinetes são livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo de que dependem.

2 - Os membros dos gabinetes consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.

3 - A nomeação para o exercício das funções nos gabinetes dispensa a autorização do membro do Governo de que depende o respectivo serviço público de origem, sem prejuízo da audição de outras entidades, quando legalmente exigível.

4 - Quando os nomeados sejam membros das Forças Armadas, magistrados, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e empresas públicas ou privadas exercerão os seus cargos em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, e com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

Artigo 7.º — Garantias dos membros dos gabinetes

1 - Os membros dos gabinetes não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.

2 - O tempo de serviço prestado pelos membros dos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aqueles todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo igualmente ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem.

3 - Quando os membros dos gabinetes se encontrarem, à data da nomeação, investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude da lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no gabinete suspende o respectivo prazo.

4 - O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.

5 - Os membros dos gabinetes que cessam funções retomam automaticamente as que exerciam à data da nomeação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos gerais.

6 - Os membros dos gabinetes gozam das regalias concedidas pelos serviços sociais dos departamentos em que estiverem integrados.

Artigo 8.º — Deveres dos membros dos gabinetes

1 - Os membros dos gabinetes estão sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

2 - Os membros dos gabinetes estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.

Artigo 9.º — Vencimento

1 - O vencimento dos membros dos gabinetes é o que se encontra fixado na lei para as respectivas categorias, podendo ser atribuído ao chefe do gabinete e aos adjuntos um abono mensal para despesas de representação de montante não superior a metade do atribuído aos secretários de Estado.

2 - Compete ao Primeiro-Ministro fixar, mediante despacho, o montante do abono mensal para efeitos do disposto no número anterior.

3 - Os membros dos gabinetes dos ministros da República que prestam serviço nas regiões autónomas têm direito ao vencimento acrescido de um terço e a casa fornecida pelo Estado sempre que, com residência permanente no continente, a tenham transferido para as regiões autónomas por causa do exercício das suas funções.

Artigo 10.º — Apoio técnico e administrativo

O apoio administrativo aos gabinetes é prestado pela secretaria-geral ou serviços equiparados dos respectivos departamentos governamentais, podendo recorrer-se ao destacamento de funcionários dos quadros respectivos para apoio aos gabinetes.

Artigo 11.º — Requisição e destacamento

Os membros do Governo podem recorrer ao destacamento ou à requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração regional e local, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respectivos gabinetes, ou recorrer a contratos em regime de prestação de serviços, os quais caducam automaticamente com a cessação de funções do membro do Governo.

Artigo 12.º — Disposições específicas

1 - Os gabinetes dos ministros da República são constituídos por dois adjuntos principais, seis adjuntos e quatro secretários pessoais.

2 - Os membros dos gabinetes dos ministros da República podem ser livremente transferidos do continente para as regiões autónomas, e vice-versa, ficando os membros dos gabinetes que exercem funções no continente em ligação com a Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Junto de cada um dos ministros da República funciona uma auditoria jurídica, coordenada pelo magistrado do Ministério Público designado nos termos da respectiva lei orgânica.

4 - Cada auditor jurídico é coadjuvado por um jurista, designado pelo ministro da República nas mesmas condições que os demais membros do gabinete.

5 - A Auditoria Jurídica e a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestarão apoio aos ministros da República sempre que necessário e obtida a concordância do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em que este delegar competências de superintendência sobre aquele serviço.

Artigo 13.º — Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, o Decreto-Lei n.º 332/78, de 14 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 71-A/84, de 29 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 306-A/83, de 30 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 250/84, de 24 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Eurico Silva Teixeira de Melo - António d'Orey Capucho - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 15 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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