Portaria n.º 264/88 — Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do…

Tipo Portaria
Publicação 1988-04-30
Última atualização 1988-10-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 76

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1988-10-10, Portaria n.º 676/88 — Altera o anexo III.2 do regulamento anexo à Portaria n.º 264/88, de…

Aprova o Regulamento do Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior no Ano Lectivo de 1988-1989

Histórico de alterações JSON API
a)

Em 2 cursos superiores ministrados em estabelecimentos do ensino superior público, particular ou cooperativo;

b)

Num desses cursos superiores referidos na alínea a) e num curso não superior ministrado em estabelecimento público.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a inscrição em curso não superior de Música, Canto ou Dança.

3 - A violação do disposto no nº 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

4 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

CAPÍTULO V — Disposições gerais

Artigo 71º — (Exclusão de candidatos)

1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso de acesso, serão ainda excluídos deste, a todo o tempo, os estudantes que:

a)

Não tenham preenchido correctamente os seus boletins de inscrição para a prova de aferição ou de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;

b)

Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o GCIES, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;

c)

Não reúnam as condições exigidas para a apresentação a qualquer fase do concurso de acesso;

d)

Prestem falsas declarações.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

3 - Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações previstas no número anterior, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pela autoridade competente do estabelecimento de ensino superior.

4 - O GCIES comunicará aos estabelecimentos de ensino superior as situações que venha a detectar posteriormente à realização de matrícula.

Artigo 72º — (Não utilização de vagas)

As vagas resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição por candidatos colocados, e da rectificação da colocação, bem como as vagas eventualmente sobrantes na sequência do processo a que se refere o artigo 62º, não são utilizáveis, salvo, quanto às primeiras, quando nos termos do artigo 62º.

Artigo 73º — (Erros dos serviços)

1 - Quando, por erro exclusivamente imputável a serviços do Ministério da Educação ou a serviços dele dependentes, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação de um candidato, este será colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 64º, ou, oficiosamente, pelo GCIES.

3 - A rectificação poderá revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo serão notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de recepção.

5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 74º — (Encargos)

1 - Todos os encargos decorrentes da realização do concurso de acesso serão suportados por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do GCIES.

2 - Os encargos referentes aos exames de aferição serão repartidos entre o GCIES e a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário nos termos a estabelecer entre estes dois organismos, e suportados por conta das verbas apropriadas inscritas nos orçamentos respectivos.

Artigo 75º — (Prazos)

Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo XII.

Artigo 76º — (Instruções)

A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário ou o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, conforme os casos, expedirão as instruções que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.

Do ANEXO I ao ANEXO XII

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/04/10000/17591819.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).