Decreto-Lei n.º 264/88 — Estabelece a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-07-26
Última atualização 1999-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 1999-08-20, Decreto-Lei n.º 330/99 — Estabelece as atribuições, competências, estrutura orgânica e re…

Estabelece a nova estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

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de 26 de Julho

O Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI), na sequência das alterações introduzidas, sucessivamente, na estrutura orgânica do Governo pelo Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro.

Veio, assim, a verificar-se existir um certo desajustamento entre a estrutura orgânica dos serviços dependentes do Ministério da Administração Interna e o quadro legal actualmente em vigor.

Em particular, a Secretaria-Geral viu acrescido o seu quadro de atribuições, designadamente com a publicação do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, que regula a actividade das empresas privadas de segurança.

O presente diploma tem, pois, por objectivo adaptar a estrutura da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às novas realidades e imprimir uma maior dinâmica e flexibilidade à actuação dos seus serviços, inserindo-se, assim, na política global do Governo de dignificação do serviço público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO INatureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral é um serviço de estudo e de coordenação da actividade administrativa comum e de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos demais serviços do Ministério.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da Secretaria-Geral:

a)

Prestar ao Ministro e aos restantes membros do Governo em funções no Ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;

b)

Estudar, programar e coordenar a aplicação, no âmbito do Ministério, de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento e modernização da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;

c)

Gerir o quadro único do pessoal do Ministério;

d)

Instruir os processos sobre nacionalidade, estatutos de igualdade, reconhecimento de fundações e de associações internacionais, passaportes e quaisquer outros processos administrativos do seu âmbito, a submeter a decisão ministerial;

e)

Instruir os processos referentes à concessão de mercês honorificas, por proposta dos membros do Governo;

f)

Proceder à recolha, normalização e publicação de dados estatísticos relativos a matérias com interesse para o Ministério;

g)

Organizar e publicar, periodicamente, um boletim, com carácter formativo e informativo, onde se recolha, nomeadamente, a colaboração dos diferentes departamentos do Ministério;

h)

Exercer funções de carácter comum aos diversos serviços do Ministério, designadamente em matérias de gestão de pessoal, documentação, relações públicas, preparação e execução orçamental, economato, contabilidade, instalações e gestão da frota automóvel;

i)

Organizar e gerir a recepção, informação e acompanhamento do público e assegurar os serviços de protocolo;

j)

Assegurar as relações exteriores do Ministério, sem prejuízo da competência própria dos demais órgãos e serviços;

l)

Promover a aplicação aos diferentes serviços das directrizes e providências de carácter geral que superiormente forem estabelecidas sobre assuntos do âmbito do Ministério.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º — Direcção

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral.

2 - O secretário-geral é coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 4.º — Serviços

1 - São serviços da Secretaria-Geral:

a)

A Direcção de Serviços Administrativos;

b)

A Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas;

c)

O Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal.

2 - Na dependência do secretário-geral funciona um Núcleo Jurídico.

Artigo 5.º — Competências do secretário-geral

1 - Compete ao secretário-geral superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho ministerial os assuntos que dele careçam.

2 - Compete, em especial, ao secretário-geral:

a)

Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do Ministério;

b)

Coordenar a actividade dos serviços do Ministério nas matérias de gestão comum que estão confiadas à Secretaria-Geral, promovendo a elaboração de instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

c)

Presidir à junta médica do Ministério;

d)

Presidir ao Conselho da Medalha, a que se refere o Decreto-Lei n.º 177/82, de 12 de Maio;

e)

Autorizar a efectivação de peditórios, festas e espectáculos públicos com fins de beneficência de âmbito nacional;

f)

Elaborar e apresentar superiormente o programa e o relatório de actividades da Secretaria-Geral;

g)

Propor a colocação do pessoal do quadro único do Ministério.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços Administrativos

1 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos:

a)

Colaborar com os serviços do Ministério e com os serviços competentes do Ministério das Finanças nos estudos preparatórios e na elaboração dos projectos do orçamento do Ministério;

b)

Promover a normalização de procedimentos relativamente à gestão orçamental;

c)

Elaborar os projectos de orçamento dos gabinetes dos membros do Governo, da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica;

d)

Organizar e actualizar o registo biográfico do pessoal do quadro da Secretaria-Geral e do quadro único do Ministério;

e)

Instruir os processos de nacionalidade, de estatutos de igualdade, de autorização de actividade de empresas privadas de segurança e de reconhecimento de fundações e de associações internacionais.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:

a)

Repartição Financeira e Patrimonial, com uma Secção de Orçamento e Contabilidade e uma Secção de Património e Economato;

b)

Repartição de Pessoal e Expediente Geral, com uma Secção de Pessoal e uma Secção de Expediente Geral;

c)

Repartição de Nacionalidades e de Assuntos Diversos, com uma Secção de Nacionalidades e uma Secção de Processos Diversos.

Artigo 7.º — Repartição Financeira e Patrimonial

1 - Compete à Repartição Financeira e Patrimonial, através da Secção de Orçamento e Contabilidade:

a)

Preparar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos a seu cargo e apresentar os respectivos projectos, de acordo com as modernas técnicas de orçamentação e os princípios e orientações estabelecidos;

b)

Colaborar na elaboração dos projectos de orçamento dos serviços integrados no Ministério;

c)

Promover o expediente respeitante à antecipação de duodécimos, transferências e reforços de verbas, dentro da sua competência;

d)

Efectuar o processamento das folhas de vencimento e de outras despesas com o pessoal;

e)

Efectuar o processamento das folhas e despesas correntes e de capital;

f)

Escriturar o livro de contas correntes e o registo diário;

g)

Prestar informação de cabimento em todos os pedidos de aquisição de material, bem como nos processos de movimento de pessoal;

h)

Processar as requisições oficiais destinadas à aquisição de material;

i)

Processar as requisições de transporte;

j)

Registar os documentos comprovativos da assistência médica e proceder à elaboração das folhas destinadas à ADSE;

l)

Elaborar a relação das despesas com obras de conservação e restauro de edifícios do Ministério, para efeitos de envio aos departamentos competentes;

m)

Efectuar o expediente relativo a anulações e reposições;

n)

Promover a entrega nos cofres do Estado, mediante a emissão das respectivas guias, de quaisquer receitas àqueles destinadas;

o)

Elaborar os mapas a enviar ao Tribunal de Contas;

p)

Administrar os fundos permanentes da Secretaria-Geral;

q)

Elaborar o orçamento cambial do Ministério;

r)

Efectuar o expediente respeitante a despesas em moeda estrangeira.

2 - Compete à Repartição Financeira e Patrimonial, através da Secção de Património e Economato:

a)

Propor a aquisição de bens e serviços necessários aos serviços;

b)

Propor medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos;

c)

Administrar os artigos de consumo corrente existentes em armazém;

d)

Zelar pela guarda e conservação de mobiliário, mantendo organizado e actualizado o respectivo inventário;

e)

Assegurar a gestão do parque de viaturas do Ministério;

f)

Prestar aos serviços competentes toda a informação respeitante ao parque automóvel;

g)

Zelar pela guarda e conservação dos edifícios dos serviços do Ministério que lhe estejam confiados;

h)

Executar o expediente relativo a telefones de todos os serviços integrados e a telefones individuais a cargo do Ministério;

i)

Superintender no pessoal auxiliar com funções de limpeza.

Artigo 8.º — Repartição de Pessoal e Expediente Geral

1 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente Geral, através da Secção de Pessoal:

a)

Assegurar o expediente relativo à admissão e promoção, transferência e aposentação, exoneração e demissão do pessoal do quadro da Secretaria-Geral e do quadro único do Ministério;

b)

Recolher os elementos necessários ao registo de assiduidade dos funcionários;

c)

Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

d)

Informar os pedidos de concessão de licença sem vencimento;

e)

Elaborar os mapas anuais de licença para férias;

f)

Elaborar o mapa mensal de faltas e licenças;

g)

Informar os pedidos de licença para tratamento ou por doença;

h)

Promover a verificação de situações de doença justificada por apresentação de atestado médico;

i)

Assegurar o expediente da junta médica do Ministério;

j)

Promover a inscrição do pessoal na Caixa Geral de Aposentações, na Assistência na Doença aos Servidores do Estado e noutras instituições congéneres de segurança social, transmitindo todas as alterações da sua situação com interesse para tais instituições;

l)

Organizar os processos de abono de família e prestações complementares;

m)

Organizar as listas de antiguidade dos quadros de pessoal;

n)

Manter actualizado o registo de cartões de identidade dos funcionários do Ministério;

o)

Comunicar à Repartição Financeira e Patrimonial todas as alterações da situação dos funcionários com reflexos nos respectivos abonos;

p)

Emitir as certidões que lhe forem requeridas pelos funcionários respeitantes à sua situação funcional;

q)

Superintender no serviço do pessoal auxiliar em funções no edifício dos serviços centrais do Ministério, salvo no que respeita ao pessoal de limpeza.

2 - Compete à Repartição de Pessoal e Expediente Geral, através da Secção de Expediente Geral:

a)

Proceder à recepção, registo e distribuição da correspondência entrada na Secretaria-Geral, bem como ao registo e arquivo de cópia da correspondência expedida e dos respectivos processos;

b)

Assegurar a execução do expediente dactilográfico e reprográfico da Secretaria-Geral, bem como a sua distribuição;

c)

Elaborar os ficheiros necessários à boa execução dos serviços;

d)

Transmitir aos serviços e organismos do Ministério as normas e instruções genéricas que superiormente forem determinadas;

e)

Assegurar o expediente relativo à concessão de mercês honoríficas e de medalhas de segurança pública aos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública;

f)

Assegurar o expediente dos passaportes oficiais e especiais;

g)

Requisitar à Imprensa Nacional-Casa da Moeda e promover a distribuição pelas respectivas entidades dos impressos destinados à emissão de passaportes, nos termos legais;

h)

Informar os pedidos de dispensa de apresentação de documentos para obtenção de passaportes;

i)

Informar os pedidos de suprimento de autorização maternal e paternal;

j)

Assegurar e controlar a publicação no Diário da República de todas as matérias para o efeito indicadas;

l)

Executar tudo o mais que as leis e regulamentos determinarem e não caiba nas atribuições próprias de outros departamentos da Secretaria-Geral.

Artigo 9.º — Repartição de Nacionalidades e de Assuntos Diversos

1 - Compete à Repartição de Nacionalidades e de Assuntos Diversos, através da Secção de Nacionalidades:

a)

Instruir e informar os pedidos de conservação e concessão da nacionalidade portuguesa;

b)

Instruir e informar os pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização;

c)

Instruir e informar os pedidos de concessão dos estatutos de igualdade, ao abrigo da legislação em vigor;

d)

Elaborar as fichas processuais e proceder à actualização dos respectivos ficheiros, bem como assegurar todo o expediente relativo aos pedidos referidos nas alíneas anteriores;

e)

Emitir certidões de documentos constantes dos processos.

2 - Compete à Repartição de Nacionalidades e de Assuntos Diversos, através da Secção de Processos Diversos:

a)

Instruir e informar os processos referentes a pedidos de autorização para a prestação de serviços de segurança privada a terceiros;

b)

Emitir os alvarás referentes à autorização do exercício da actividade a que se alude na alínea anterior;

c)

Organizar o ficheiro de pessoal de segurança ao serviço das empresas privadas de segurança;

d)

Organizar o ficheiro do pessoal de segurança das entidades que mantenham sistemas de autoprotecção;

e)

Assegurar o registo das sanções, aplicadas em processos de contra-ordenação, por factos praticados em contravenção das normas reguladoras da actividade de segurança privada;

f)

Executar o expediente relativo à aprovação dos modelos de cartões de identidade emitidos por associações, institutos ou empresas, nas condições legalmente fixadas;

g)

Informar os processos para a realização de peditórios, nos termos da legislação em vigor;

h)

Informar os processos a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho;

i)

Instruir os processos de reconhecimento de fundações e de associações internacionais;

j)

Instruir os processos relativos aos modelos de uniformes sujeitos a aprovação do Ministério;

l)

Desempenhar todas as demais funções que lhe sejam cometidas.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas

1 - Compete à Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas:

a)

Assegurar a recolha e o tratamento da documentação técnica e histórica de interesse comum para os diversos serviços;

b)

Fornecer a informação adequada às solicitações dos referidos serviços, integrando-a em sistemas nacionais e internacionais de documentação e informação;

c)

Analisar a informação dos órgãos de comunicação social, seleccionando notícias e artigos de opinião relativos à actividade do Ministério, e divulgar os resultados, por forma a manter informados os membros do Governo e os serviços do Ministério directamente interessados;

d)

Cooperar com os diversos serviços do Ministério na elaboração de notícias referentes às suas actividades, assegurando a sua difusão;

e)

Promover o estudo e caracterização das relações entre o público e os serviços do Ministério, tendo em vista a adoptação de meios adequados à sua intensificação e melhoria;

f)

Assegurar a gestão da biblioteca e do arquivo geral do Ministério;

g)

Promover a publicação periódica do boletim informativo do Ministério;

h)

Assegurar a boa recepção e o acompanhamento do público;

i)

Assegurar os serviços de protocolo.

2 - A Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas compreende:

a)

Divisão de Documentação e Arquivo;

b)

Divisão de Informação e Relações Públicas.

Artigo 11.º — Divisão de Documentação e Arquivo

1 - Compete à Divisão de Documentação e Arquivo em matéria de documentação:

a)

Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão de documentação de interesse comum aos serviços do Ministério;

b)

Propor a aquisição de publicações necessárias, de acordo com o plano anual, a estabelecer com os diferentes serviços integrados no Ministério;

c)

Assegurar, sob orientação da Comissão Consultiva de Estatística, a recolha e o tratamento de informações de natureza estatística a cargo dos diferentes serviços do Ministério;

d)

Organizar ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse para os serviços do Ministério;

e)

Difundir as informações relativas à actividade do Ministério e os estudos de interesse geral nele realizados, através da publicação periódica de um boletim;

f)

Editar e divulgar outros estudos de carácter específico realizados pelos serviços do Ministério;

g)

Assegurar, em matéria de documentação e informação, as relações com outros ministérios e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;

h)

Cooperar com organismos nacionais especializados de documentação e informação, integrando as respectivas actividades nos sistemas nacionais adequados;

i)

Coordenar as actividades arquivísticas, biblioteconómicas, documentais e de informação técnica do Ministério, designadamente mantendo, em colaboração com os diferentes serviços, os ficheiros remissivos dos elementos bibliográficos e documentais existentes;

j)

Assegurar o serviço de traduções;

l)

Participar em redes de informação, nacionais e internacionais, com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais;

m)

Centralizar a informação trocada com organismos internacionais e efectuar o seu tratamento e adequada difusão;

n)

Satisfazer as requisições que lhe forem dirigidas, anotando em livro ou ficheiro próprio as entradas e saídas;

o)

Catalogar as publicações recebidas;

p)

Proporcionar as condições para a consulta bibliográfica por parte do pessoal do Ministério.

2 - Compete à Divisão de Documentação e Arquivo em matéria de arquivo:

a)

Dotar o arquivo do Ministério dos meios adequados e torná-lo instrumento de consulta eficiente;

b)

Assegurar a guarda, conservação e catalogação temática dos processos, livros escriturados e outros documentos;

c)

Promover a microfilmagem dos documentos e processos que sejam susceptíveis de tal tratamento;

d)

Organizar um núcleo de arquivo histórico do Ministério;

e)

Satisfazer as requisições que lhe forem dirigidas, anotando em livro ou ficheiro próprio as entradas e saídas.

Artigo 12.º — Divisão de Informação e Relações Públicas

Compete à Divisão de Informação e Relações Públicas:

a)

Recolher e difundir matéria informativa referente à actividade do Ministério e, em especial, aos gabinetes dos membros do Governo;

b)

Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e difusão dos materiais destinados a publicação, nomeadamente providenciando quanto à distribuição dos textos das intervenções oficiais;

c)

Prestar apoio aos órgãos de comunicação social, promovendo a eficiência e oportunidade das relações e coordenando as acções sectoriais dos diversos serviços do Ministério nesse âmbito;

d)

Recolher, classificar e analisar as informações noticiosas difundidas pelos órgãos de comunicação social relacionadas com as atribuições do Ministério e proceder à sua divulgação pelos serviços interessados;

e)

Apoiar a organização de seminários, simpósios, conferências e outras actividades afins;

f)

Assegurar, no âmbito das suas atribuições, os contactos com entidades nacionais e estrangeiras ou de organizações internacionais, bem como o seu acompanhamento;

g)

Apoiar e acompanhar a organização de actos sociais e protocolares, bem como de iniciativas públicas e de deslocações de membros do Governo;

h)

Assegurar o funcionamento do posto de telex do Ministério, recebendo e emitindo as mensagens que por essa via cheguem ou devam seguir e distribuindo pelos serviços a que se destinarem as mensagens recebidas;

i)

Organizar os serviços de recepção ao público;

j)

Receber, acompanhar e orientar os utentes que se dirijam ao edifício sede do Ministério e encaminhar os pedidos, reclamações e sugestões apresentados por aqueles, prestando as informações adequadas.

Artigo 13.º — Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal

1 - Em matéria de organização, compete ao Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal:

a)

Promover o estudo e divulgação dos princípios e técnicas de organização e métodos;

b)

Desenvolver as medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e do funcionamento dos serviços, bem como à racionalização e simplificação do trabalho administrativo;

c)

Proceder aos estudos relativos à utilização e implementação da informática no âmbito do Ministério;

d)

Promover e assegurar iniciativas que visem a racionalização das instalações e do equipamento dos serviços;

e)

Coordenar, em colaboração com os demais serviços da Secretaria-Geral, a preparação dos programas anuais de actividades, bem como reunir os elementos necessários à elaboração do relatório anual de actividades.

2 - Em matéria de gestão de pessoal, compete ao Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal:

a)

Efectuar, em articulação com os demais serviços do Ministério, os estudos de base relativos aos regimes de pessoal e às alterações que seja conveniente introduzir-lhes;

b)

Estudar e propor medidas que visem a melhoria das condições económico-sociais do pessoal do Ministério, de harmonia com as orientações legalmente estabelecidas;

c)

Conceber e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento;

d)

Promover e apoiar a análise das carências de formação do pessoal da Secretaria-Geral, coordenar a elaboração do programa de formação e assegurar ou apoiar as acções de formação;

e)

Elaborar estudos sobre a situação dos recursos humanos da Secretaria-Geral e propor e promover medidas tendentes ao seu desenvolvimento, apoiar os serviços na execução destas medidas, bem como estudar e pronunciar-se sobre as questões relacionadas com o pessoal.

3 - O Núcleo de Organização e Gestão de Pessoal funciona na dependência directa do secretário-geral e é dirigido por um funcionário com categoria de chefe de divisão.

Artigo 14.º — Núcleo Jurídico

Compete ao Núcleo Jurídico:

a)

Apoiar o secretário-geral relativamente aos processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Secretaria-Geral seja interessada;

b)

Elaborar ou colaborar na elaboração de projectos de diplomas relativos a assuntos que corram pela Secretaria-Geral;

c)

Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência da Secretaria-Geral, nomeadamente em relação a processos de cidadania, de constituição de fundações, de reconhecimento de associações internacionais ou de legalização de empresas privadas de segurança, quando estes revistam especial complexidade;

d)

Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares instaurados no âmbito da Secretaria-Geral;

e)

Colaborar com a Divisão de Documentação e Arquivo na preparação e organização de repositórios de legislação, doutrina e jurisprudência de interesse para o Ministério.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 15.º — Quadro de pessoal

1 - A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - Com excepção do pessoal dos serviços referidos nos artigos 14.º e 15.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 55/87, de 31 de Janeiro, o pessoal administrativo, operário e auxiliar do Ministério da Administração Interna constitui um quadro único, que fica adstrito à Secretaria-Geral.

3 - O pessoal do quadro único será colocado em qualquer dos serviços integrados no Ministério, salvo os excepcionados no número anterior, por despacho do Ministro da Administração Interna e sob proposta do secretário-geral, ouvidos os responsáveis pelos departamentos interessados.

4 - O pessoal do quadro único poderá ainda ser colocado, a seu pedido, observado o formalismo do número anterior.

5 - O pessoal do quadro único fica, hierárquica e disciplinarmente, dependente dos dirigentes dos serviços onde se encontre colocado.

6 - A constituição do quadro único a que se refere o n.º 2 do presente artigo constará de portaria a publicar no prazo de 60 dias.

Artigo 16.º — Provimento

1 - O provimento do pessoal do quadro da Secretaria-Geral e do quadro único do Ministério será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a)

Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b)

Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a)

No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b)

No lugar do quadro do Ministério da Administração Interna em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 17.º — Recrutamento e selecção

1 - O ingresso e o acesso do pessoal far-se-ão nos termos da lei geral e do presente diploma.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:

a)

Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º — Transição do pessoal

1 - Os funcionários do quadro da Secretaria-Geral transitam para os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que já possuem;

b)

Sem prejuízo das habilitações legais, para a categoria que integre as funções que efectivamente desempenham remunerada pela mesma letra ou, quando não se verifique coincidência de letras, para a categoria remunerada por letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição.

2 - A transição dos funcionários para os novos quadros far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e considera-se efectuada com a publicação da lista nominativa no Diário da República, com dispensa de qualquer outra formalidade.

3 - A transição do pessoal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do presente artigo está sujeita ao visto do Tribunal de Contas, publicação no Diário da República e posse.

4 - Os funcionários do quadro único do Ministério da Administração Interna, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, transitam, de acordo com o preceituado nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, para o quadro a que se refere o n.º 6 do artigo 15.º

5 - Até à publicação da portaria referida no n.º 6 do artigo 15.º mantêm-se em vigor, em tudo o que não contrarie o presente diploma, os artigos referentes ao pessoal do quadro único constantes do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, bem como o quadro VIII anexo ao mesmo diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 290/87, de 8 de Abril.

Artigo 19.º — Contagem de tempo

1 - Será contado no novo quadro, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos quadros de origem.

2 - Nas transições ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior será contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado nas funções que determinaram a sua integração no novo quadro.

Artigo 20.º — Serviços extintos

Consideram-se extintos os seguintes serviços, previstos no Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro:

a)

Gabinete de Informação e Relações Públicas;

b)

Direcção de Serviços de Documentação;

c)

Divisão de Organização e Gestão de Pessoal;

d)

Repartição de Administração de Pessoal e Expediente;

e)

Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 22 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro a que se refere o artigo 15.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/17100/30103017.pdf))

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