Portaria n.º 265/88 — Dá nova redacção ao n.º 11.º da Portaria n.º 130/87, de 25 de Fevereiro, que determina que a Electricidade de Portugal…

Tipo Portaria
Publicação 1988-05-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 11.º da Portaria n.º 130/87, de 25 de Fevereiro, que determina que a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., passe a administrar directamente os serviços municipais afectos à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Maio

A coexistência, nos serviços municipais em regime de outorga de exploração nos termos do Decreto-Lei n.º 262/84, de 1 de Agosto, de pessoal com regimes remuneratórios diversos pode constituir fonte de mau ambiente laboral, que importa evitar.

É certo que há especificidades do estatuto que não tornam as situações comparáveis apenas em termos de remuneração.

Mas é o valor desta que é directamente apercebido e que, por isso, representa o instrumento de comparação imediato.

Assim:

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/84, de 1 de Agosto, e nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, que o n.º 11.º da Portaria n.º 130/87, de 25 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988:

11.º Enquanto durar a outorga de exploração à EDP, o pessoal constante da relação referida no número anterior manter-se-á afecto à unidade de exploração definida no n.º 2.º e manterá todos os direitos, regalias e obrigações decorrentes do seu estatuto, sem prejuízo de, pela EDP, lhe vir a ser aplicado o regime remuneratório dos trabalhadores desta empresa.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 21 de Janeiro de 1988.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).