Decreto-Lei n.º 270/88 — Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro (actividade das agências de viagens e turismo)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro (actividade das agências de viagens e turismo)
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957, atribuía o direito ao licenciamento de autocarros às agências de viagens que se propusessem realizar excursões colectivas, bem como o licenciamento dos autocarros indispensáveis à realização de circuitos turísticos que lhes tenham sido concedidos.
Estabelecia ainda o mesmo diploma que «os autocarros das agências de viagens e turismo não podem ser empregados para fins diferentes dos mencionados neste artigo, nem alugados a entidades que não sejam agências de viagens que se proponham realizar excursões colectivas».
Acontece que, porém, com a revogação do Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957, pelo Decreto-Lei n.º 478/72, de 27 de Novembro, não mais se acautelou na legislação posteriormente publicada o direito das agências de viagens e turismo a alugarem autocarros entre si, o que originou dúvidas sobre a subsistência desse direito, máxime após a publicação do Decreto Regulamentar n.º 52/87, de 4 de Agosto, que veio alterar o artigo 51.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
Convindo continuar a garantir esse direito às agências de viagens e turismo;
Convindo clarificar formalmente a situação, repondo a regra consagrada no Decreto-Lei n.º 41248, de 31 de Agosto de 1957:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 5.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Por portaria conjunta dos ministros com tutela sobre os sectores do turismo e dos transportes serão definidos os requisitos mínimos a que devem obedecer os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas e as condições do respectivo licenciamento.
4 - Os veículos a que se refere o número anterior só poderão ser utilizados pelas agências de viagens e turismo para realização de viagens turísticas colectivas, podendo ser por elas alugados a outras agências de viagens e turismo para o mesmo fim.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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