Decreto-Lei n.º 273/88 — Isenta do imposto do selo algumas operações sobre valores mobiliários
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1997-12-20, Lei n.º 127-B/97 — Orçamento do Estado para 1998
Isenta do imposto do selo algumas operações sobre valores mobiliários
de 3 de Agosto
Os benefícios fiscais consagrados no presente diploma, em ligação com medidas de outra natureza já tomadas pelo Governo, visam essencialmente a dinamização do mercado de capitais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 75/88, de 21 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral:
As operações sobre valores mobiliários efectuadas em sessões da bolsa;
As mesmas operações efectuadas fora da bolsa, desde que sejam sobre obrigações ou títulos equiparados e algum dos intervenientes seja uma instituição de crédito ou parabancária;
As operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;
2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.
Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo anterior aplica-se às operações efectuadas desde 1 de Janeiro de 1988.
2 - O Ministro das Finanças, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderá autorizar, a requerimento dos sujeitos passivos, a restituição do imposto do selo a que se refere o artigo 1.º entregue nos cofres do Estado desde 1 de Janeiro de 1988 até à data da publicação do presente diploma, desde que os respectivos pedidos sejam apresentados no prazo de 90 dias a contar desta data.
3 - É dispensada a entrega nos cofres do Estado do imposto já liquidado e cujo prazo esteja a decorrer na data da publicação do presente diploma, devendo, neste caso, as entidades liquidadoras do imposto promover a sua restituição aos respectivos sujeitos passivos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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