Portaria n.º 277/88 — Altera o quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico…

Tipo Portaria
Publicação 1988-05-04
Última atualização 1997-05-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 1997-05-06, Portaria n.º 296/97 — Altera o quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa

Altera o quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Maio

A Portaria n.º 205/87, de 21 de Março, alterou o quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, com vista à integração na nova carreira do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

Verifica-se, no entanto, não ser possível integrar todo o pessoal a que foram aplicadas as regras de transição previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, aprovado pela Portaria n.º 636/80, de 16 de Setembro, reestruturado posteriormente pelas Portarias n.os 508/82, de 22 de Maio, 683/82, de 9 de Julho, 260/84, de 24 de Abril, e 205/87, de 21 de Março, seja alterado na parte referente ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica de acordo com o quadro anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Saúde.

Assinada em 18 de Abril de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/10300/18581858.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).