Portaria n.º 278/88 — Altera o quadro de pessoal do Hospital do Conde de Ferreira na parte referente a pessoal administrativo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o quadro de pessoal do Hospital do Conde de Ferreira na parte referente a pessoal administrativo
de 4 de Maio
Nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março, o pessoal dos serviços extintos integrado no quadro II da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários ficou na situação de excedente, devendo providenciar-se a sua integração em conformidade com o disposto naquele normativo.
Assim, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, de 2 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Hospital do Conde de Ferreira, aprovado pela Portaria n.º 637/80, de 16 de Setembro, seja alterado de acordo com o anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 18 de Abril de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/05/10300/18581858.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).